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TJMSP 30/09/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2072ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.09.29 19:15:19 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000080165.2007.9.26.0040 (Nº 405/16 – Agr. Exec. Penal nº 537/15 - Proc. de origem: 3598/14 - Cecrim)
Embgte.: Marcio Silva de Oliveira, ex-Sd PM RE 882874-1
Advs.: FLÁVIA D URSO, OAB/SP 96.418, Def. Publ.; CAMILA GALVÃO TOURINHO, 298.866, Def. Públ.;
ANA CAROLINA FRANZIN BIZZARRO, OAB/SP 183.289, Def. Públ.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 177/184
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 27 de setembro
de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 000405151.2015.9.26.0000 (Nº 544/15 – Exec. 3388/14 – Reg. Exec. nº 819/15 - Cecrim)
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvdo.: as r. decisões de fls. 39/40 e 100
Sentenciado: Silvio Aparecido de Arruda, ex-Sd PM RE 975900-0
Advs.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, 298.866, Def. Públ.; ANA CAROLINA FRANZIN BIZZARRO, OAB/SP
183.289, Def. Públ.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 27 de setembro
de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002916-67.2016.9.26.0000 (Nº 505/16 – Proc. origem: Mandado de
Segurança nº 5910/15 - 2ª Aud.)
Agvte.: FABIO REDONDO DA SILVA, EX-CB PM RE 886640-6
Adv.: MARGARETH CASSIA LICCIARDI, OAB/SP 105.108
Agvda.: Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. A exordial de Agravo de Instrumento, interposta por Fabio Redondo da Silva por
meio de sua Advogada, encontra-se completamente deficiente. O cabimento da figura recursal, como
notório, dá-se contra decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC). Não há sequer indicação, na petição
apresentada, de qual seria a decisão de 1º grau a ensejar reparo por esta Corte Castrense. Sendo os autos
físicos, para ser devidamente processado o agravo, exigem-se documentos indispensáveis, conforme
explicitados no inciso I do artigo 1.017 do CPC, em especial a petição que ensejou a decisão agravada,
bem como a própria decisão. Porém, dentre os colacionados pelo Agravante, não há nenhum dos
relacionados no dispositivo legal, nem mesmo a procuração outorgada à causídica. Comprometida a
admissibilidade do recurso, devemos nos socorrer do mandamento inscrito no § 3º do mesmo artigo 1.017:
“Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do
agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”. Assim, concedo ao
Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que supra as deficiências apontadas, sob pena de não
conhecimento. P.R.I. e C. São Paulo, 29 de setembro de 2.016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002768-56.2016.9.26.0000 (Nº 2582/16 - Proc. de origem nº 4841/2016 – CDCP)
Imptes.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JÚNIOR,
OAB/SP 291.320
Pactes.: RONALDO BATISTA DA SILVA, CB PM RE 109229-4; GILSON SEVERO DE OLIVEIRA, CB PM
RE 116476-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Segundo informou a autoridade apontada coatora, “em 13 de setembro de
2016, o IPM de Portaria nº CorregPM-064/319/16 foi distribuído para a 3ª Auditoria desta Justiça Militar, sob
nº 78.724/16”. 4. Em consulta ao banco de dados desta Especializada observa-se que o feito se encontra na
fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, e os pacientes permanecem custodiados. 5. Neste cenário, requisite-se
informações ao MM. Juiz de Direito da referida auditoria para que remeta, com a brevidade possível, cópia

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