TJMSP 30/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2072ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
da decisão com os motivos que justificam a mantença cautelar dos pacientes. 6. Após, abra-se nova vista
ao Exmo. Procurador de Justiça. 7. A seguir, tornem conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de
2016. CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 000269444.2013.9.26.0020 (Nº 3729/15 – Proc. de Origem: nº 5091/13 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: Cleiton Oliveira Nogueira, ex-Sd PM RE 960093-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578, Proc. Estado; GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA, OAB/SP 291.619, Proc. Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas.3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 28
de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003339-31.2015.9.26.0010 (1156/16 – proc. de origem nº
75669/2015 - 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recdo.: as r. decisões de fls. 152/161V e 187/196V
Intdo.: Luiz Otavio Alves Vieira, Cb PM RE 105013-3
Adv.: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344179
Desp.:1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito ministerial em face da decisão que
reconheceu a “inexistência de crime militar”, no qual o Dr. Charles dos Santos Cabral Rocha, OAB/SP
344.179, voluntariou-se para “atuar como defensor dativo” do policial militar envolvido na ocorrência e, em
face disso, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria nomeou-o como “Defensor Dativo” do investigado. 3.
De início, merece registro que é desnecessária, para não dizer inócua, a intimação dos policiais militares
envolvidos na ocorrência, ainda que na condição de “interessados”, para contrarrazoar o recurso ministerial.
Isso porque, embora evidente o interesse jurídico dos mesmos no desfecho do pedido correcional, a
legislação processual castrense não lhes outorga, enquanto não recebida a denúncia, legitimidade ativa,
para ingressar com nenhuma modalidade recursal, ou passiva, para contrarrazoar inconformismo do
Ministério Público. Tanto o é que em casos de arquivamento do inquérito policial militar não é praxe jurídica,
nem nesta Especializada nem na Justiça Comum (inquérito policial), se intimar policial militar envolvido na
ocorrência sobre o arquivamento dos autos do IPM ou IP. 4. De volta a estes autos, a nomeação do referido
advogado como “defensor dativo” levada a termo pelo MM. Juiz de Direito, da forma como ocorreu, não
deve permanecer. Isso porque a nomeação de defensor dativo deve obrigatoriamente observar os critérios
e exigências do convênio firmado entre esta Justiça Militar e a Defensoria Pública estadual. Além do que,
deve ser precedida de solicitação do Juízo à Defensoria, ou de triagem e classificação daquele Órgão e,
principalmente, da indicação de advogado credenciado por aquela instituição, visto que envolve o
pagamento de honorários com verba da Defensoria Pública. O que não foi observado pelo Juízo de piso. 5.
Neste cenário, torno sem efeito a nomeação de fls. 171. 6. INTIME-SE o Dr. Charles dos Santos Cabral
Rocha, OAB/SP 344.179, para que regularize sua situação como defensor constituído pelo interessado,
apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório, sob pena de desentranhamento das
contrarrazões apresentadas às fls. 175/186. 7. Cumprida a determinação ou com o prazo in albis, tornem
conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 0001441-85.2012.9.26.0010 (198/16 - opostos na Apelação nº 7191/2016
- Proc. de origem nº 63818/2012 - 1ª Aud.)
Embgte: Fabio Gomes de Souza, EX-2.SGT PM RE 976245-A
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Embgdo.: o V. Acórdão de fls. 1230/1251
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Embargos Infringentes que têm por base o voto vencido deste
magistrado, quanto à absolvição do apelante por insuficiência de provas do delito de ameaça (art. 342, do
CPM). 4. Malgrado este recurso objetive a prevalência do voto vencido deste Relator, o mesmo não merece