TJMSP 30/09/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2072ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ser conhecido. Isso porque, considerando que o v. Acórdão foi disponibilizado no dia 31/08/2016 (v.
Certidão de fls. 1258) contando-se o prazo legal a partir de 02/09/2016, que os Infringentes foram
protocolizados aos 13/09/2016 (fls. 1260), que o prazo para interposição dos Infringentes estabelecido no
artigo 540, do CPPM, é de 05 (cinco) dias e, mesmo, que considerado o decidido recentemente pelo Pleno
deste Sodalício no Agravo Regimental nº 0000848-25.2014.9.26.0030 (296/16) (onde se determinou a
prevalência do prazo regimental de 10 (dez) dias para sua interposição – art. 126, do RITJMSP), observa-se
que ESTES INFRINGENTES SÃO INTEMPESTIVOS. 5. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS
INFRINGENTES. 6. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2016. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002604-83.2014.9.26.0090 (199/16 - opostos no
Recurso Em Sentido Estrito nº 1080/2016)
Embgtes: Andre da Silva, Sd 1.C PM RE 120324-0; Geraldo Lindomar Masson, 3.SGT REF PM RE 9915036; Marco Antonio da Luz, 1.SGT PM RE 902954-A
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; JORGE LUIZ ALVES, OAB/SP 301.821;
JOÃO CARLOS DA SILVA, OAB/SP 366.682 e outros(PM André); ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP
168.735 (PMs Marco e Geraldo); WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 (PM Geraldo);
EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE, OAB/SP 232.615 (PM Marco); JOAO BAPTISTA CATALANI
NETO, OAB/SP 332.639 e outros(PM Marco).
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 494/503
Desp.: 1. Vistos. 2. Marco Antônio da Luz, 1ºSgt PM RE 902954-A e outros, opuseram Embargos
Infringentes e de Nulidade, por meio de seus Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da
Recurso em Sentido Estrito nº 1080/16, em que foi dado provimento ao recurso ministerial, por maioria de
votos. 3. Verifica-se a falta de legitimidade ativa dos embargantes, que são meros indiciados, para a
interposição deste recurso, nos termos do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, que prevê como
partes legítimas à interposição dos infringentes o representante do Parquet e o réu: Art. 538. O Ministério
Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças
finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. 4. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso, com fundamento no art. 538 do CPPM. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 27 de
setembro de 2016. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator do v. Acórdão Embargado.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0003147-42.2014.9.26.0040 (Nº 7187/16 - Proc. de origem:
72128/14 - 4ª Aud.)
Apte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Apdo.: Marcio Baldez de Mello, Cb PM RE 980274-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168735 e outros.
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0003243- 20.2014.9.26.0020 (Nº 645/15 – Apelação nº 3727/15 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5748/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Borba Moreira, ex-Sd PM RE 940079-6
Adv.: ROSELI MORAES COELHO, OAB/SP 173.931
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Ref.: Petição de agravo em recurso extraordinário protoc.. 20191/16TJMSP
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 440v – Tema 339), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo