TJMSP 03/10/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2073ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Foi designada audiência de Julgamento para o dia 09/11/16, às 16:30 horas.
Processo Nº 0002746-09.2015.9.26.0040 (Controle 75173/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB EDSON DA SILVA RAMOS
Advogado: Dr(a). EDUARDO ALECRIM DA SILVA OAB/SP 296415
Assunto: Foi designada audiência de Julgamento para o dia 19/10/16, às 16:30 horas.
Processo Nº 0000574-60.2016.9.26.0040 (Controle 76719/2016) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C LUIS ANGELO DE AMORIM e outro
Advogados: Dr(a). EDUARDO MACARU AKIMURA OAB/SP 083104 e Dr(a). SIDNEY BATISTA FRANÇA
OAB/SP 327604
Assunto: Foi redesignada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 20/10/16, às 16:00 horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800109-78.2016.9.26.0020 - (Controle 6587/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - FABIO MALOSTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO ID 32531:"1. Vistos.2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO
COMUM em que o Autor relata que respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina
(CD nº 5BPMI-02/11/11), tendo sido demitido da Instituição por força de Decisão Final do Comandante
Geral.
3. O autor que respondeu ao referido Processo Regular pela prática de condutas graves e atentatórias às
instituições e ao Estado, tipificadas no número 2, do § 1º, do artigo 12, número 55, do parágrafo único, do
artigo 13, c.c. o nº 1, do § 2º, do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Completar
nº 893/2001).4. Alega, in casu, que sua demissão se deu apenas com fundamento em divagações
subjetivas, forçando a existência de resíduo administrativo, em patente ofensa ao princípio da razoabilidade
e proporcionalidade.5. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Regular com a consequente
reintegração as fileiras da Polícia Bandeirante, com todos os efeitos e direitos decorrentes.6. Isto posto,
cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.7. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis,
autos conclusos.8. Ante a juntada da declaração de hipossuficiência (ID nº 31677), defiro a gratuidade de
justiça.9. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.10. As intimações devem ser
realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015TJM.São Paulo, 26 de setembro de 2016."LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E ANTONIO LUIZ MARTINS
RIBEIRO OABSP 290510
Processo Nº 0003048-98.2015.9.26.0020 - (Controle 6191/2015) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRO COLLEPICCOLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de fl. 66:"I - Vistos. II - Ante o teor das certidões alocadas na fl. 65, arquive-se o feito. III - Antes,
porém, intimem-se as partes. SP, 23/09/2016." (a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
Processo Eletrônico Nº 0800125-09.2016.9.26.0060 - (Controle 6590/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEAN
CLAUDE DE OLIVEIRA RATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBJ) - Despacho: "I.
Vistos. II. Apesar de o processo judicial em pauta ser eletrônico, este magistrado está a realizar a presente
decisão interlocutória no meio físico, haja vista a ocorrência de problema com o certificado digital (token). III.
E tal mister é possível, uma vez que a sobredita Coordenadoria transportou a íntegra do feito judicial para
PDF (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento). IV. Consigno, ainda, que despachei,
em gabinete, na noite de ontem (quinta-feira, 29.09.2016), com o Ilmo. Sr. Dr. Vinícius Faria Santos,
OAB/SP nº 365.579, na seguinte conformidade: a) por volta das 18h55min., para tratar do pedido de medida
liminar, após a juntada, nos autos judiciais, de novos documentos e, b) depois de estudo que realizei no
feito, por volta das 19h45min., para comunicar que cabia, no caso, o indeferimento do pleito de medida