TJMSP 03/10/2016 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2073ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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liminar (obs.: o advogado que comigo despachou saiu ciente do gabinete de que a decisão interlocutória
seria alinhavada no sentido do indeferimento do pleito cautelar, tendo o causídico pontuado pela
desnecessidade da baixa do "decisum" interlocutório naquela própria noite, pois, ao menos naquele átimo naquele primeiro momento -, não seria o decisório atacado, ainda que audiência no feito disciplinar
estivesse designada para a manhã de sexta-feira, 30.09.2016). V. Realizados os devidos e necessários
adendos, prossigo. VI. Consoante se observa no ID 33029, efetuei despacho no feito judicial, na data de
28.09.2016, cujo trecho ora transcrevo: "(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com
pedido de tutela de urgência, proposta por JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO, PM RE 904393-4, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. O
móvel da presente 'actio' é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI4-005/13/16 (v. Portaria inaugural, ID
32947, datada de 22.07.2016, páginas 01/03), feito administrativo este a que responde o ora autor. Em
petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 32941): a) 'pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o
trâmite do Conselho de Disciplina de nº. CPI4-005/13/16, até o julgamento do mérito desta demanda
judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final'; b) 'pede-se a total procedência da ação,
depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a
fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a anular a
audiência realizada no dia 22 de setembro de 2016, sem que a defesa técnica estivesse presente, bem
como anular todos os atos processuais posteriores a realização da aludida audiência' e, c) 'requer, ainda, o
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos,
referentes às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no
artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito
desta pendenga, uma vez desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero
exercício retórico, dada a liquidez e certeza do direito a proteger.' É o relatório do necessário. Passo, agora,
a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de
Processo Civil. Isso porque o ora autor não trouxe todos os documentos necessários para a análise da
'causa petendi' e dos pedidos fincados na peça atrial (ID 32941). Nessa esteira, anoto as seguintes
documentações faltantes (além de eventualmente outras), para o devido debruçamento no caso concreto: a)
instrumento de procuração, respeitante à defesa técnica do acusado no Conselho de Disciplina; b) ata de
sessão do dia 22.09.2016; c) oitivas efetuadas no feito disciplinar na data de 22.09.2016 e, d) documentos
pertinentes ao defensor 'ad hoc'. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante
o artigo 321, 'caput', do Diploma Processual Civil, TRAZER CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS
INSERTOS NO CD SUPRARREFERIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO (obs.: anoto que o processo
administrativo em apreço possui instauração recente, sendo a sua Portaria inaugural de 22.07.2016, ID
32947, páginas 01/03). (...)." VII. Em virtude do despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada de
novel petição do autor (ID 33148), acompanhada de documentos (ID's 33149/33158). VIII.
É o histórico
cabível.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). XI. De proêmio, assevero que
recebo a petição inicial (ID 32941) e o seu complemento (ID 33148), em razão do preenchimento dos
requisitos para tanto. XII. Mergulho, agora, no pugnado de cautelaridade. XIII. A tutela provisória de
urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do novo Código de
Processo Civil (CPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito
e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XIV. Sobreditos pressupostos dizem respeito as
vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item imediatamente acima) e "periculum in
mora" (alínea "b" do item imediatamente acima). XV. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos
necessários para o concessivo da tutela provisória de urgência (que se diferencia da tutela de evidência),
registro, depois de detido estudo, que A TUTELA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. XVI. Nessa trilha, demonstro o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de
juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. Vejamos. XVIII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora
autor) entendo (ao menos "a priori") que O ILMO. SR. PRESIDENTE DO CD ESTÁ A CONDUZIR O