TJMSP 04/10/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2074ª · São Paulo, terça-feira, 4 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.10.03 19:07:41 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO - 58/2016 - AssPres
São Paulo, 23 de setembro de 2016.
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos
processuais, tornando-os definitivos.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Militar, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 244/16 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
regulamentação da suspensão do expediente forense no período natalino, no período de 20 de dezembro a
6 de janeiro;
CONSIDERANDO que na suspensão do expediente forense no período natalino, será garantido o
atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio do sistema de “plantões”;
CONSIDERANDO a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, em Primeira
e Segunda Instâncias, e de publicações de notas de expediente, no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 220 do novo Código de Processo, Lei 13.105/2015, que garante a
suspensão dos prazos processuais no referido período;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o expediente forense no recesso natalino
e a suspensão dos prazos processuais, deste exercício e dos próximos;
RESOLVEM:
Art 1º No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, o expediente forense, na Justiça Militar
Estadual, de Primeira e Segunda Instâncias, e na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, dar-se-á pelo
sistema de plantão judiciário.
Art 2º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, ficarão suspensos os prazos processuais
e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados e a
realização de audiências e sessões, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas
consideradas urgentes.
Art 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário,
em especial os provimentos 16/10; 26/12 e 44/14 GabPres.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
CLOVIS SANTINON
Vice-Presidente
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Corregedor-Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900164-97.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
506/16 – Proc. origem nº 0800111-48.2016.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA, CB PM RE 119683-9
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 16022: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar para a concessão de
tutela antecipada, interposto por RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA, Cb PM RE 119683-9, contra a r.
Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, nos autos da Ação
Ordinária nº 0800111-48.2016.9.26.0020, a qual não concedeu a antecipação da tutela pleiteada e indeferiu
a suspensão dos efeitos do ato punitivo, impedindo-o de matricular-se no curso de Formação de Sargentos.