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TJMSP 04/10/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2074ª · São Paulo, terça-feira, 4 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que o r. Decisum a quo seja reformado e a
liminar deferida, determinando, em caráter de urgência, sua inscrição e participação no referido curso. 3.
Alegou, em síntese, que o Agravante participou do concurso interno de seleção para o certame em questão
e, de acordo com o edital, os candidatos sujeitam-se a determinados requisitos para serem matriculados e
apresentados. 4. Asseverou que foi aprovado em todas as fases, bem como nos exames médicos,
odontológicos e condicionamento físico. Contudo, um dos requisitos exige que o candidato esteja no
comportamento bom há pelo menos dois anos e, conforme o disposto no art. 54, inciso III, da Lei
Complementar 893/01, o bom comportamento é obtido “quando, no período de dois anos, lhe tenham sido
aplicadas até duas permanências disciplinares”. 5. Explicou que retroagindo dois anos na Nota de
Corretivos do demandante, verifica-se o registro de três ocorrências: uma permanência disciplinar em
25.08.14, ora impugnada, uma repreensão em 10.02.15 e outra permanência disciplinar em 28.07.15. 6.
Aduziu que atualmente já se encontra no comportamento bom, porém, o prazo de dois anos não teria sido
devidamente preenchido e, por essa razão, a Administração Militar deixou de efetivar sua matrícula no
curso, de acordo com a publicação do Boletim nº 136/16. 7. Argumentou que a antecipação da tutela no
presente caso é necessária porque, na verdade, o prazo mínimo de dois anos já foi, efetivamente,
alcançado pelo Agravante, haja vista que a repreensão sofrida aos 10.02.15 foi anulada pela própria
Corporação e, assim, a permanência disciplinar sofrida em 25.08.14 já estaria superada, ou seja, ele está
há mais de dois anos no bom comportamento, de acordo com as regras instituídas pelo concurso. 8.
Destacou que o E. Juiz a quo fundamentou sua decisão afirmando que o miliciano não opôs qualquer
resistência no âmbito administrativo e cumpriu a sanção que lhe foi imposta e, assim, não haveria razoável
incerteza quanto ao periculum in mora da medida pleiteada. 9. Lembrou que o Agravante não aceitou a
punição, apenas não recorreu porque não dispunha de assessoria jurídica para constatar que o devido
processo legal lhe fora violado, posto que sempre negou a conduta infracional e as testemunhas ouvidas o
corroboraram, enquanto que a pretensa vítima e a testemunha de acusação sequer foram ouvidas na forma
legal e as perícias necessárias não foram realizadas. 10. Enfatizou que, nesta demanda, o periculum in
mora estaria presente, pois a demora na prestação jurisdicional poderá resultar em ineficácia da medida, eis
que se for deferida a pretensão somente ao final da demanda, sua apresentação na Escola Superior de
Sargentos ficaria inviabilizada e ele não poderia matricular-se a tempo de iniciar o curso, acarretando-lhe
imenso prejuízo na carreira militar. 11. Ademais, referido curso deveria ter iniciado em julho último, mas até
o momento as aulas não foram ministradas porque o efetivo de alunos foi empregado na segurança dos
Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro e, deste modo, considerando-se que o Agravante já fazia jus à
aprovação das fases anteriores, a concessão da tutela, antecipadamente, não só asseguraria sua
participação desde o início nas aulas, evitando-se, assim, prejuízo ainda maior, mas, principalmente, por
não possuir caráter irreversível, ao final da ação principal o miliciano retornaria ao status quo ante, sem
qualquer prejuízo à Administração Pública. 12. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento e,
consultando os documentos anexados no Processo Judicial Eletrônico, verifico que, de fato, a pretensão
defensiva, neste momento, é verossímil, pois a tese recursal revela plausibilidade, ainda que, ao final, a
Ação Ordinária em curso perante a 2ª Auditoria Militar lhe seja desfavorável, não há motivação lógica para
impedir que o Agravante se matricule e inicie o Curso de Formação de Sargentos, primeiro porque ainda
sequer foi iniciado e, segundo, porque é evidente que não haverá qualquer prejuízo à Administração Militar
caso posteriormente tenha que excluí-lo, cumprindo decisão judicial de mérito, enquanto que, para o
Agravante, caso obtenha eventual sucesso só ao final de sua demanda, certamente será prejudicado e de
modo irreversível, ficando, definitivamente, impedido de frequentar as aulas e de ser formar. 13. Nestes
termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante, determinado à Administração
Militar que adote as providencias necessárias para assegurar sua inscrição e participação do Curso de
Formação de Sargentos a ser realizado pela Escola Superior de Sargentos até o julgamento de mérito da
ação principal. 14. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente
Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 15. Com a vinda da resposta da
Agravada, retornem-me conclusos. 16. P. R. I. C. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0004993-61.2013.9.26.0030 (Nº 7231/16 - Proc. de origem:
69582/13 - 3ª Aud.)
Apte.: Marco Antonio Marcelo, Sd PM RE 966861-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.

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