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TJMSP 06/10/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
do paciente, ALEXANDRE SCHUBERT, 1º Ten PM RE 118453-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Subcomandante do 48º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano. IV. Em petição inicial dotada de 08 (oito)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 33703): a)
"isto posto, tendo provado a procedência de seu justo receio, requer à Vossa Excelência, a expedição de
salvo conduto caráter liminar, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, nos termos
do artigo art. 5°, inc. LXVIII, da Constituição Federal, sendo feitas as comunicações necessárias à ilustre
autoridade coatora, de forma que todos os feitos em fase decisória e de instrução sejam trancados,
suspendendo o cumprimento de eventuais corretivos, especialmente os 06 (seis) dias de Permanência
Disciplinar atinente ao PD Nº 48 BPMM-078/06/16, com início de corretivo agendado para iniciar-se em
07/10/2016, até que se possa verificar a legalidade de todos atos praticados" e, b) "que seja mantida tal
decisão em ordem definitiva". V. É o relatório cabente à "quaestio". VI. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VII. Vejamos. VIII. Na peça atrial desta "actio", o ilustre impetrante alega que o acusado (ora
paciente) responde a 06 (seis) Procedimentos Disciplinares (PD´s) na Unidade a que pertence, sendo que
somente tem a condição de mencionar 04 (quatro) deles (PD´s nºs 48BPMM-078/06/16, 48BPMM079/06/16, 48BPMM-113/06/16 e 48BPMM-123/06/16), uma vez que há o embaraçamento da
Administração Militar para o acesso aos feitos. IX. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume,
neste átimo, o seguinte trecho da peça vestibular deste remédio constitucional de origem inglesa (ID 33703,
páginas 03/04): "(...). O paciente é Oficial Subalterno no 48º BPM/M, tendo como superior imediato o
Subcomandante da Unidade, a saber, Major PM ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA, autoridade
administrativa com poder disciplinar sobre o mesmo. Ocorre que por questões subjetivas, o aludido Major
PM passou a determinar a instauração de vários procedimentos administrativos contra o paciente, o qual
não sabendo da gravidade da situação e acreditando no senso de justiça de seu Comandante, passou a
fazer sua autodefesa, todavia, conforme se verifica no Ofício nº 48º BPMM-1541/066/16 de 01/09/2016, a
situação se agravou a tão ponto que fora sugerido a instauração de processo regular, visando a demissão
do Impetrante das Fileiras da Corporação, o que motivou o mesmo a procurar este patrono constituído.
Atualmente o mesmo encontra-se respondendo 06 (seis) Procedimentos Disciplinares, os quais somente
poderemos elencar quatro (PD 48BPMM-078/06/16, PD 48BPMM-079/06/16, PD 48BPMM-113/06/16, PD
48BPMM-123/06/16), em razão do mesmo sequer saber as numerações exatas de todos os procedimentos
instaurados em seu desfavor, pois no momento da citação não foram entregues os respectivos termos
acusatórios, bem como, segundo informações do paciente, o Oficial de Justiça e Disciplina, Cap PM
Roberson Ribeiro Gonçalves, dificulta as vistas aos autos, tendo inclusive solicitado que o paciente se
ausenta-se (sic) para tomar um café, durante a audiência de instrução e julgamento do PD 48BPMM113/06/16, sob a alegação sarcástica que iria 'jogar os búzios para decidir a vida disciplinar do Paciente',
fato este que pode ser comprovado em juízo, através de gravação feita pelo aparelho celular do Impetrante,
o que demonstra de forma clara, a maneira ilegal e leviana que estão procedendo nos procedimentos
instaurados, sendo que presente feito foi culminado a sanção de 06 (seis) dias de Permanência Disciplinar,
conforme se verifica na planilha de enquadramento em anexo. Cumpre esclarecer que tão logo foi
contratado, visando se inteirar melhor dos fatos, este causídico diligenciou pessoalmente até a sede do 48º
BPM/M, onde solicitou carga de todos os procedimentos instaurados em favor (sic) de seu cliente, sendo
fornecido apenas as cargas dos feitos 48BPMM-079/06/16 e 48BPMM-113/06/16, CÓPIA DO PD Nº
48BPMM-123/06/16 em fase instrução, bem como apenas a cópia da NOTA PARA BOLETIM INTERNO Nº
48BPMM-208/065/2016 (em anexo) o qual versa sobre os 06 (seis) dias de Permanência Disciplinar, a ser
iniciada seu cumprimento a contar, motivo pelo qual o paciente roga por uma apreciação urgente do
presente pleito. Insta salientar que segundo informações da Seção de Justiça e Disciplina, os demais autos
se encontram sob apreciação do Comandante do CPAM/4, não sendo sequer fornecido o número de tais
procedimentos, todavia, tem-se a informação que já foram decididos pela aplicação de 06 (seis) e 15
(quinze) dias de Permanência Disciplinar, o que não pode ser aceito sem que o Impetrante tenha o sagrado
direito ao contraditório e ampla defesa de forma justa, imparcial e transparente. Ainda nesse diapasão,
cumpre ressaltar que visando demonstrar a patente ilegalidade nos procedimentos instaurados em desfavor
do Impetrante, destacamos o PD Nº 48BPMM-079/06/16, o qual foi apenado com 01 (um) dia de
DETENÇÃO, sanção essa que devido sua gravidade e consequências funcionais, só pode ser aplicada por
Oficial ocupante do posto de Cel PM, devendo ainda ser aprovada por outro Cel PM, em função superior à
autoridade sancionadora, conforme preconiza o Art. 43 da Lei Complementar nº 893 de 09 de março de
2001, porém de imediato fora verificado que tal feito sequer fora encaminhado para aprovação de ato para

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