TJMSP 06/10/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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constava como sendo DUBLÊ, cuja placa original é FIH 8225 e que teria sido produto de roubo em data
anterior. O CITADO POLICIAL ESTAVA ACOMPANHADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM DE DOIS
CIVIS, o Ex Policial Civil Emerson Wagner de Assis e o Sebastião Bezerra da Silva e que posteriormente no
2º Distrito Policial de Guarulhos FORAM IDENTIFICADOS, SEM SOMBRAS DE DÚVIDAS, pelo proprietário
do FORD/FIESTA e pela sua esposa , Sr. Flaviano Bugada, RG Nº XX.XXX.XXX e Sr.ª Fernanda Bugada
RG Nº XX.XXX.XXX, COMO AUTORES DO ROUBO DE SEU VEÍCULO e estavam acompanhados de um
terceiro individuo em outro veículo que também fugiu, mas que teve sua placa anotada pela vítima que fez a
queixa que gerou a identificação no projeto RADAR. (...)." (salientei partes, sumprimi a numeração do
Registro Geral de Identificação dos civis). XIX. Considerando as acusações fáticas, extraio a
DESNECESSIDADE da juntada da degravação do COPOM referente ao acesso SIOPM e PRODESP dos
dias 10.07.2016 e 20.07.2016, bem como pela DESNECESSIDADE de cópia da perícia e dados extraídos
do celular do acusado (v. pedido, ID 33337, página 03 e decisão administrativa indeferirtória escorreita, ID
33338, páginas 01 e 02) (obs.: a desnecessidade das provas se afere, repita-se, ao se mirar a retina para
as atribuições fáticas alojadas na Portaria inaugural do PAD). XX. Ainda no que tange ao decisório
administrativo indeferitório atacado (ID 33338, páginas 01 e 02), consigno realmente incidir, na hipótese em
testilha, a aplicação do artigo 218, § 1º, das I-16-PM (diploma normativo este, diga-se, considerado válido,
de forma unânime, pela Egrégia Corte Castrense Paulista, cujo posicionamento me filio). XXI. NO
ENTANTO, HÁ DETERMINADA TEMÁTICA PROBANTE QUE CABE ATUAÇÃO POR PARTE DO ILMO.
SR. PRESIDENTE DO PAD. XXII. Explico. XXIII. Em uma das imputações fáticas direcionadas ao acusado
(ora autor) há a anotação de que ele se encontrava, no dia do episódio (20.07.2016), na condução de um
veículo automotor "DUBLÊ" (v., uma vez mais, Portaria inaugural, ID 33316, página 01, item 02). XXIV.
COMO A ACUSAÇÃO FÁTICA DEVE SER COMPROVADA POR QUEM ALEGA, CABE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR TRAZER AO PAD (responsabilidade, neste caso, sua - e não do acusado)
PROVA, DOTADA DE ROBUSTEZ, DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. XXV. Dessa
forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, COM O FITO DE QUE SEJA SUSPENSO O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) Nº CPAM7-001/7/16. XXVI. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE
QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA, TRAGA AO PAD PROVA FORNIDA A
RESPEITO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELO ACUSADO NO DIA
DOS FATOS E, APÓS, INTIME A SUA DEFESA TÉCNICA PARA, AO MESMO TEMPO, TOMAR CIÊNCIA
DE TAL PROVA E OFERTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (repito: com a juntada da prova cabe,
de forma conjunta, a intimação da defesa técnica do acusado para o devido conhecimento e manejo de
memorais finais). XXVII. Caso isso ocorra, O FEITO DISCIPLINAR PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR,
INDEPEDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. XXVIII. Comunique-se, "incontinenti", a
Administração Militar, para que tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo nos informar, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre as providências efetuadas. XXIX. De outro giro, no dizente a
gratuidade processual, pontifico que a defiro, em virtude de o preenchimento dos requisitos para tanto. XXX.
Cite-se a ré. XXXI. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão
(envio para a caixa "minutar ato"). XXXII. Intime-se, de imediato, a ínclita defesa técnica do autor, quanto ao
inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XXXIII. Por derradeiro, registro que este
"decisum" de cunho interlocutório foi construído, em gabinete, em 02 (duas) etapas: a) até a madrugada de
hoje, quarta-feira, 05.10.2016, 00h15min. e, b) após hiato, finalizado no início da tarde desta quarta-feira,
05.10.2016, por volta das 12h10min. " SP, 05/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345.
Processo Eletrônico nº 0800128-61.2016.9.26.0060 (Controle nº 6604/2016) - HABEAS CORPUS ALEXANDRE SCHUBERT X SUBCOMANDANTE DO 48º BPM/M (6AB) - Despacho de fls. ID 33720: "I.
Vistos. II. Despachei, em gabinete, na tarde de hoje (quarta-feira, 05.10.2016), às 14h50min., com o Ilmo.
Sr. Dr. Humberto Teles de Almeida, OAB/SP nº 341.625. III. Cuida a espécie de "habeas corpus" preventivo
(ou acautelatório), com pedido de medida liminar, impetrado pelo ínclito causídico suprarreferido, em favor