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TJMSP 13/10/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2080ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
criminosa perpetrada por 3 (três) indivíduos, sendo que efetuou disparos de arma de fogo. Ocorre que, em
razão dos desdobramentos que seguiram, só veio a registrar a ocorrência no Distrito Policial passadas
algumas horas depois do ocorrido, razão pela qual sua conduta foi objeto de apuração disciplinar.5. Do
exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.6. Observe-se que em sede de juízo de cognição sumária, como
no caso de apreciação da presente tutela de urgência, se faz necessário que a medida esteja amparada na
“probabilidade do direito”, de modo que o autor não possa suportar o ônus da demora, pertinente ao regular
processamento dos autos.7. Neste sentido, em julgamento provisório, sem alcançar cumes de
definitividade, conclui-se que sanção aplicada se encontra bem fundamentada, logicamente inteligível e
exarada por autoridade competente (v. Decisão Final, ID nº 33803).8. Além disso, para a concessão da
tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas
na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.9. Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada.10. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Independentemente da citação da
Fazenda, intime-se o causídico para que forneça o e-mail do autor, assim como providencie a juntada da
declaração de hipossuficiência de seu cliente para apreciação do pedido de gratuidade processual.11. Com
a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.12. Retifique-se o responsável pelo feito
quanto a sua autuação.13. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 07/10/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ABELARDO JULIO DA ROCHA - OAB/SP 354340.
PROCESSO Nº 0002692-74.2013.9.26.0020 - (Controle 5089/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDGARD BENEDITO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2NS) R. Despacho de fls. 470: "I - Vistos. II - Tendo em vista o eventual cumprimento da obrigação
de fazer com a apresentação do expediente de fls. 463/464, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para o cumprimento da obrigação de pagar honorários (fls. 456), nos termos dos artigos 534 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, ou apresente sua impugnação no prazo legal. III. Quanto a
petição do autor de fls. 465/468, anote-se. IV. Intime-se o autor da juntada de fls. 463/464." S.P. 30/09/16.
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Processo Eletrônico nº 0800060-37.2016.9.26.0020 - Controle nº 6496/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA CARLOS EDUARDO ALCANTARA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R.
despacho constante do ID 33867: "I. Vistos. II. Verifico que o Autor (ID nº 32673) e a Ré (ID nº 33533) estão
de acordo em relação a desnecessidade de dilação probatória, bem como não se opõem ao julgamento
antecipado da lide. III. Neste sentido, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito,
devendo a lide ser julgada no estado que se encontra. IV. Intime-se as partes, após autos conclusos para
sentença." SP, 07/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735, TARSO SANTOS LOPES - OAB/SP
278.017, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302.621, DÉBORA NEME SILVA RIBEIRO OAB/SP 339.635.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001597-72.2014.9.26.0020 (Controle nº 5546/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO EDSON CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 546: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 542, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 195." SP, 07/10/2016 (a) Dr.

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