TJMSP 13/10/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2080ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRONICO N.0800009-26.2016.9.26.0020 - (Controle 6355/16 ) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODRIGO DIAS DO PRADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID30925: " DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 04/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - OAB/SP 339424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRONICO N.0800112-33.2016.9.26.0020 - (Controle 6589/16 ) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EZER BECHARA ESGOTTI, ROGERIO CESAR COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 32937: "1. Vistos. 2. Trata-se de AÇÃO DE
CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que os Autores relatam que responderam a
Processo Regular na modalidade Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2BPMI-1/12/10), tendo sido
ao final demitidos das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.3. Alegam que
a sanção extrema que culminou na exclusão fora tomada em flagrante excesso, em total descompasso com
os ditames legais da dosimetria da pena. 4. Em síntese, aduzem que o processo disciplinar decorreu
daconstatação de lançamentos falsos no preenchimento de relatório policial. Entretanto – muito embora se
reconheça a gravidade da conduta objeto da apuração – a decisão final do Comandante Geral se encontra
extremamente exacerbada, em manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste
modo, pleiteiam a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração aos
quadros da Polícia Bandeirante, combinado com a condenação a indenização aos valores que lhes seriam
devidos, com juros e correção monetária. 5. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.6. Independentemente da citação da Fazenda, intime-se o causídico para que forneça o e-mail de
seus clientes, bem como junte declaração de hipossuficiência do coautor Rogério César Coelho, para
apreciação do pedido de gratuidade processual.7. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis,
autos conclusos.8. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.9. As intimações devem
ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº
51/2015-TJM." SP, 30/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 355482.
PROCESSO ELETRONICO N.0800112-33.2016.9.26.0020 - (Controle 6589/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EZER BECHARA ESGOTTI, ROGERIO CESAR COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 33623: "1. Vistos. 2. Tendo em vista os documentos
juntados (ID nº 33174, 33175 e 33176), torno sem efeito o item 6, do despacho de ID nº 32937.3. Defiro a
gratuidade processual.4. Intime-se. " SP, 04/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 355482.
PROCESSO
ELETRONICO
N. 0800125-32.2016.9.26.0020
(Controle
6610/16 )
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON FRANCISCO FRIAS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 33920: "1. Vistos.2. Trata-se
de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que respondeu a
Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº DP-001/421/15), tendo sido demitido, por
ter cometido atos atentatórios à Instituição e ao Estado incompatíveis com a função policial militar, infringido
o previsto no nº 2, do § 1º, do artigo 12 e nos números 32, 63 e 132,do parágrafo único, do artigo 13 c.c. o
nº 1, do § 2º, do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº
893/2001).3. Alega o Autor que o Processo Regular é nulo em face de manifesta agressão ao princípio
constitucional da proporcionalidade, assim como não observado a inexigibilidade de conduta diversa e
consideração quanto aos antecedentes funcionais do acusado. 4. Em síntese, aduz o demandante que aos
23 de maio de 2015, por volta das 05:30 horas, de folga, juntamente com dois amigos, foi vítima de tentativa
de roubo, no acostamento do KM 19, da Rodovia Castelo Branco. Em razão dos fatos, reagiu a ação