Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 14 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 18/10/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2083ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800063-89.2016.9.26.0020 - (Controle 6502/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERGIO DO CARMO AMARAL, ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA E CRISTIANO LEITE
GUIRON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 33773:"1. Vistos.2. Ante a juntada da contestação, ID nº 31442, com respectivos documentos, intime-se
o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca
do julgamento antecipado da lide.3. Após, voltem os autos conclusos.4. Intime-se.São Paulo, 07 de outubro
de 2016.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800086-35.2016.9.26.0020 (Controle nº 6532/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANIEL MARQUES, RODNEY VALDIR ZAFFARANI, FRANCISCO CORREIA DE MENESES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) - Despacho de ID 34096: "I. Vistos. II. Recebo
a petição de ID nº 33698, com respectivos documentos (ID nº 33699 e ID nº 33700). III. Dê-se ciência ao
Autor. IV. No mais, aguarde-se réplica ou transcurso in albis." SP, 10/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Processo Eletrônico nº 0800007-56.2016.9.26.0020 (Controle nº 6351/2016) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO BRUNELLI ARAUJO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) - Tópico final da sentença de ID 31413: "ISTO POSTO, por
estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, entendo que a DECISÃO ABSOLUTÓRIA
proferida na esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea "a", primeira parte do Código de Processo Penal
Militar, VINCULA a decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por ROBERTO BRUNELLI
ARAUJO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor
das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a
partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária
atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da
Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz
jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Por outro lado, o crédito do autor é de
natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art.
57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo
para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). " SP,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo