TJMSP 18/10/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2083ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO Nº 0800117-55.2016.9.26.0020 - (Controle 6597/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR
MACHADO DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2NS) R. Despacho de ID
33875: " 1. Vistos. 2. Concedo a gratuidade processual. Cite-se a ré. P.R.I.C." S.P. 06/10/16 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800126-17.2016.9.26.0020 (Controle nº 6612/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDSON PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de ID 34435: "1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia,
liminarmente, ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3. Alegou, em síntese,
que pelas mesmas condutas foi processado criminalmente e aquele juízo o absolveu com fundamento na
"inexistência do fato" em relação a uma conduta e na "legítima defesa" em relação à outra. 4. É O
RELATÓRIO. 5. Cotejando as condutas descritas na portaria inaugural do processo administrativo com a
denúncia criminal, verifica-se que os fatos são exatamente os mesmos. Não há os chamados resíduos
administrativos. 6. Mais adiante, encontram-se encartadas as razões de apelo interpostas perante o juízo
criminal e o correspondente acórdão que, por unanimidade de votos, absolveu o acusado da conduta de ter
emprestado sua arma à namorada com base na "inexistência do fato" e da conduta de ter disparado para o
alto com base na "legítima defesa", eis que a sua namorada se encontrava sendo espancada por diversas
pessoas num posto de gasolina. 7. Dessa forma, entendo presente o requisito da "probabilidade do direito"
previsto no art. 300 do novo CPC. Presente, também, o "perigo de dano", eis que o miliciano foi excluído da
Corporação e essa nobre atividade, específica que é, não encontra paralelo no mercado de trabalho.
Nessas circunstâncias, privá-lo de sua profissão significa privá-lo de seu sustento. 8. EM FACE DO
EXPOSTO: - defiro o pedido liminar para determinar a imediata reintegração do Ex-Sd PM Edson Pereira às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que
cumpra esta decisão e comunique o juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas; - concedo a gratuidade
judicial; - cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 14/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Petição protocolada sob nº 020714/2016 – WELLINGTON PAULO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO
que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que respondeu a Processo Regular na modalidade
Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 15BPMI-001/007/15), tendo sido ao final expulso das fileiras da
Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral. III. Inicialmente, cumpre consignar que os
presentes autos aportaram neste Juízo por meio físico. Ocorre que, conforme expressa disposição contida
no Provimento nº 51/2015-TJM, as demandas cíveis deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas por meio
eletrônico. Neste sentido, trazemos a colação do dispositivo em comento: “Art. 1º A ampliação da
implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Militar do Estado de São
Paulo fica normatizada da seguinte forma: I - as ações as ações judiciais contra atos disciplinares militares
propostas perante a 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo deverão ser, obrigatoriamente,
ajuizadas por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe); ”
(salientei). IV. Isto posto, intime-se o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire em cartório os
autos da presente ação distribuída fisicamente. Autos estes que, se assim desejar, deverão ser distribuídos
pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). V. Por oportuno, esclareço que esta Especializada
viabiliza o suporte aos usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe), razão pela qual quaisquer dúvidas
poderão ser sanad3,
as presencialmente ou remotamente, através do e-mail “[email protected]” ou pelos telefones (11)
3218-3166/3167." SP, 06/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO DE A. SILVEIRA – OAB/SP 270.141