TJMSP 26/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2089ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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andamento do CD. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para
a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles
para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste passo, a existência de qualquer óbice
(inclusive legal) para que o Conselho de Disciplina instaurado em face do agravante tenha continuidade. Tal
como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, a decisão do Presidente do CD por meio da qual indeferiu o
pleito de emenda da inicial acusatória e de juntada de laudo pericial foi fundamentada de forma suficiente,
escorreita e lógica. A Portaria do CD (ID 18952) parece-me, a priori, preencher todos os requisitos do art.
124 das I-16-PM, tendo a definição do fato censurável sido clara, precisa e concisa e objetivamente definida
no espaço e no tempo, em nada prejudicando a descrição dos fatos o exercício da ampla defesa. Neste
momento de cognição sumária, portanto, de fato nada a reparar quanto à acusação fática. Já no que diz
respeito à prova emprestada, nos termos do art. 218, § 1º, das I-16-PM, cabe ao agravante diligenciar para
que o laudo constante do processo-crime correlato seja juntado aos autos do CD no momento em que
entender mais oportuno. No mais, ainda que o Presidente do CD tenha feito menção ao laudo pericial do
local (bar) e não ao do objeto (máquina caça-níquel), não consta dos autos que tenha sido negado ao
agravante o acesso à prova emprestada que pretende trazer aos autos administrativos para melhor exercer
sua defesa. Logo, não denoto, de proêmio, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar
infrações e aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade. 5. Dessa forma,
os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em
mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da
LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a
concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido
e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes
de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo requerido. 6. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do Novo
Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 7. Com a vinda da resposta
da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, NCPC). Após, voltem-me
conclusos. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2016. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0005294-38.2013.9.26.0020 (Nº 642/15 – Apelação nº 3674/15 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5379/13 – 2ª Aud. Civel)
Embgte: Allan Cursino dos Santos, ex-Cb PM RE 943427-5
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP, OAB/SP 335.564; LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREIÇAO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.:1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista a admissão parcial do Recurso Especial às fls. 373/376, e, posteriormente, ao
Excelso Supremo Tribunal Federal.4. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0003277-84.2016.9.26.0000 (Nº 2593/16 - Proc. de origem nº4803/2016– CDCP –
Corregedoria Permanente)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611.
Pacte.: Elifileti Martins Nunes, Sd PM RE 126521-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.:1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168, e pelo Dr. Luis Alberto Filardi, OAB/SP 369.611, em favor do Soldado PM RE
126521-A Elifileti Martins Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Auditoria
Militar. 3. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que: a) o paciente, juntamente com outro policial
militar, teve decretada em seu desfavor prisão preventiva por suposto envolvimento com pessoas que
estariam cometendo o crime previsto no artigo 2º, § 7º, da Lei 12.850/13, além de suposto cometimento dos