TJMSP 09/11/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2097ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.11.08 19:10:43 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003061-26.2016.9.26.0000 (Nº 444/2016 – Proc. de origem:
75.669/2015-1ª Aud.)
Impte.: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: 1 - Vistos. 2 – Junte-se. 3 – Trata-se de petição subscrita pelo requerente, nominada de Embargos
de Declaração, oposta contra decisão desta Presidência que, aos 13.10.2016, não conheceu de Mandado
de Segurança impetrado em face do Relator do RSE de número único 0003339-31.2015.9.26.0010, Juiz
Clovis Santinon (fls. 34/36). 4 – Alega o requerente que a decisão obstativa é equivocada porquanto “...o
objeto do agravo regimental, nos autos do recurso em sentido estrito, é basicamente o reconhecimento do
direito/garantia do investigado/indiciado ao contraditório em sede de recurso em sentido estrito,
independentemente do oferecimento de denúncia...” e que, por sua vez, “... o Mandado de Segurança
discute a ilegalidade da decisão do DD. Juiz Relator do recurso em sentido estrito ao não permitir a atuação
do subscritor como legítimo constituinte do interessado/recorrido naqueles autos....”. 5 – Em face do
exposto, requer o saneamento da decisão que afirma se apresentar contraditória, com respectiva
declaração. É a síntese do necessário. Sem razão o Embargante. Desde logo, reafirmo a higidez da
decisão proferida em sede de Mandado de Segurança contra a qual é dirigida a presente pretensão
declaratória. É bem verdade que o limite do Agravo Regimental referido é mais amplo que aquele fixado
neste mandado de segurança, porquanto, lá, suscitado, também, incidente de uniformização de
jurisprudência. Entretanto, lá, apesar da menção inicial à “admissão de embargos infringentes”, no corpo da
minuta de agravo regimental, recebida, aos 21.10.2016, identificamos os seguinte argumento: “.... Em que
pese o brilhantismo do ilustre relator Juiz CLOVIS SANTINON, que em decisão monocrática decidiu ser
ilegítima a medida do autor exercer o seu contraditório, no Recurso em Sentido Estrito, ante recurso
manejado pelo Ministério Público, por ostentarem a condição de "investigado" e não de "réu", por existir
fundamento legal expresso e precedentes desta C Corte em sentido diametralmente contrário, não pode
conformar-se com a r. decisão agravada, buscando sua reforma. A r. decisão agravada concluiu ser
inadmissível por falta de legitimidade as contrarrazões recursais realizadas pelo autor, por meio de seu
DEFENSOR DATIVO, nomeado regularmente pelo Juízo da l* Auditoria Militar, nos termos do art. 71, § 2°,
do CPPM, todavia, incoerentemente transformou o DEFENSOR DATIVO em DEFENSOR CONSTITUÍDO,
de forma particular, em frontal contrariedade à manifestação do autor nos autos, o qual expressou não ter
condições de constituir defensor, violando, assim, a garantia do autor de contar com DEFENSOR DATIVO
conforme lhe confere a norma do art. 71, § 2°, do CPPM, podendo, a qualquer momento nomear defensor
de sua confiança. A decisão agravada impõe ónus não amparado em lei para que o autor constitua defensor
PARTICULAR, afasta a garantia de poder contar com o defensor DATIVO e, antecipadamente, prejulgando
a causa, desconsiderou o trabalho jurídico e processual realizado em seu favor, pelo Defensor dativo, ante
o recurso do Ministério Público. Despreza, assim, a decisão agravada o direito constitucional do recorrido
ter Advogado nomeado pelo Juiz da 1a Auditoria Militar para atuar como defensor dativo, violando, desse
modo, o artigo 5°, LIII c. c LV, da CF e, em consequência, tolhe a atuação essencial do defensor dativo,
violando, também, o artigo 133 da CF....”. E, mais: “... Faz mais a decisão agravada, transforma contra a lei
o defensor DATIVO que atuou na defesa do recorrido em defensor CONSTITUÍDO e particular, sem
nenhum respaldo da lei, violando-se expressamente a norma do artigo 71, § 2°, do CPPM....”. E, por fim, o
pedido, formulado naqueles autos, não deixa dúvida: “.... Diante do exposto, requerem que admitido e
processado pelo Pleno deste E Tribunal, seja dado provimento ao presente AGRAVO REGIMENTAL,
reformando-se a r, decisão agravada, para garantia do defensor DATIVO do recorrido, bem como, diante da
relevância e repercussão em todo ordenamento jurídico Castrense acerca da divergência jurisprudência!
sobre o tema, com o intuito de pacificar os conflitos e otimizar os trabalhos deste E Tribunal, dê provimento
por maioria absoluta de votos ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o fim de
elaboração de Súmula, com a finalidade de reconhecer como garantia que o investigado ou o indiciado tem
direito ao contraditório no Recurso em Sentido Estrito, independentemente de existência de denúncia, tanto
quanto os acusados, podendo, dessa forma, serem defendidos por defensor DATIVO nomeado pelo Juízo