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TJMSP 09/11/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2097ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Juízo (ID 29916).3. Intimadas as partes foram initimadas para eventual indicação de assistentes e quesitos
(ID 29916, item 6; ID 30344 e ID 32281).4. A perícia será realizada pelo C Méd da PMESP e foi indicado o
1º Ten Méd PM Elton Yogi Kanomata (ID 32277) para funcionar como perito, sendo nomeado para esse fim
(ID 32281).5. Não ocorreu indicação de assistentes pelos Litigantes, nem impugnação do perito nomeado.
Quanto aos quesitos, somente a FPESP os apresentou (ID 32377). Este Juízo não tem quesitos a
formular.6. Assim, deve a d. Escrivania promover a expedição do termo de compromisso do perito indicado
e nomeado e com a chegada do documento assinado, nova conclusão para a expedição do ofício do C Méd
para a especificação da perícia e de solicitação de agendamento de data para os trabalhos técnicos, com
prazo razoável para a intimação das partes e do Demandante.7. P.R.I.C." SP, 07/11/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WARLEY FREITAS DE LIMA - OAB/SP 219653.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO Nº 0003141-27.2016.9.26.0020 - (Controle 6619/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE PREVIDENTE DE ASSIS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2NS) R. Despacho de fls. 61/64: "I.
Vistos, em gabinete, na
tarde deste sábado (05.11.2016). II.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ALEXANDRE PREVIDENTE DE ASSIS, PM RE 125589-4, contra ato prolatado pelo Exmo.
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. III.
De início, promovo a historicidade
cabível.
IV.O móvel do presente "writ" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 13BPMI-001/090/14, feito a
que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista, datada de 29.09.2015 - disco compacto).V.
Em petição inicial (endereçada e protocolizada na
Justiça Comum Estadual), constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota (fls. 03/07): a) "seja o presente ´mandamus´ recebido LIMINARMENTE, mandando-se reintegrar o
autor nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo"; b) "pede a notificação da autoridade coatora,
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar CEL. RICARDO GAMBARONI, para apresentação das
informações" e, c) "pede seja suspenso o ato ora impugnado que demitiu o autor liminarmente, por se tratar
de fato relevante, e a final seja o presente provido integralmente para conceder ao impetrante a
reintegração à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a mesma pontuação e benefícios conquistados
ao longo de 09 anos."VI.
À fl. 22, consta decisão interlocutória, de lavra da Exma. Sra. Juíza de
Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo/SP, com declinatória de
competência e determinação de remessa do feito para esta Justiça Castrense.VII. Em razão do decisório
interlocutório mencionado imediatamente acima, o impetrante aviou agravo de instrumento (fls. 38/44), o
qual teve o seu seguimento negado, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a
manutenção, destarte, da decisão atacada (v. Agravo de Instrumento nº 2249726-03.2015.8.26.0000, da 8ª
Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, r. "decisum" monocrático
do Exmo. Sr. Desembargador Relator MANOEL RIBEIRO, datado de 30.11.2015, fls. 50/54).
VIII.Depois de o "writ" pousar nesta Justiça Especializada e para mim ser distribuído, vieram-me conclusos
na data de 03.11.2016 (quinta-feira), sendo que, no dia 04.11.2016 (ontem, sexta-feira), a ilustre
Coordenadoria entregou para a ínclita assistência deste magistrado novel petição da douta defesa técnica
do impetrante, acompanhada de disco compacto ("petitum" e mídia que determino serem juntados nesta
"actio" logo após este decisório).
IX.É o relatório do necessário.X.Passo, então, a fundamentar e decidir o pertinente a este instante.XI.De
proêmio, anoto que aceito a competência para processar e julgar o jaez, uma vez que a matéria tratada
neste remédio heroico de origem brasileira se liga a ato disciplinar militar (v. artigo 125, § 4º, da Constituição
da República).XII.Realizado o devido consignatório, prossigo.XIII. Após estudo, vislumbro que o disco
compacto apresentado pelo ora impetrante (em formato "Imagem JPEG") possui muitos documentos de
forma lateral, além de alguns com frases cortadas.XIV. Sendo assim, deverá o ora impetrante, no prazo de
05 (cinco) dias, trazer igual documentação alojada no disco compacto em formato de fácil visualização, com
os documentos dispostos verticalmente e sem corte de frases.XV.Feito à conclusão com o cumprimento do
comandamento acima desfilado ou com a fluência do prazo em branco.XVI.Intime-se a douta defesa técnica
do ora impetrante quanto ao inteiro teor do jaez.XVII.Por derradeiro, registro que este decisório findou-se

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