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TJMSP 10/11/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2098ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800043-98.2016.9.26.0020 (Controle nº 6458/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODNEY DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) Tópico final da sentença de ID 35369: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito
Ordinário, proposta por RODNEY DE ALMEIDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, pós decisão do E. Tribunal de Justiça Militar,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais, exemplificativamente: GAP (Gratificação por
Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício),
bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente
(art. 85. §§ 2º e 3º. CPC). Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção
dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos,
prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição
Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para
o reexame necessário (art. 496, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se. " SP,
09/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.

3ª AUDITORIA
Nº 0004074-04.2015.9.26.0030 (Controle 76216/2015) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB THIAGO LUIZ CIRELLI e outro
Advogado: Dr(a). EVANDRO CASSIUS SCUDELER OAB/SP 151792
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência em que será ouvida a testemunha de acusação
faltante, CB PM THIAGO MEDEIROS, foi redesignada para o dia 24/11/2016, às 13h00min, a ser realizada
por meio de teleaudiência no Fórum de Bauru.
Nº 0002553-87.2016.9.26.0030 (Controle 78542/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB JEFFERSON GAMARRA DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN OAB/SP 224201, Dr(a). RODRIGO
INÁCIO GONÇALVES OAB/SP 297871, Dr(a). ALESSANDRA ROCHA LIMA OAB/SP 317632, Dr(a). FABIO
CUNHA GALVES OAB/SP 329065 e Dr(a). MICHELE D´ITRI FILHO OAB/SP 345330
Assunto: Fica Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos fins preconizados no artigo 428 do
CPPM, bem como de que foi designada a sessão de julgamento do feito para o dia 28/11/2016, às 15 horas,

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