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TJMSP 01/12/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2111ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
direto, à D. Procuradoria de Justiça, para eventual manifestação. 10. No retorno, conclusos. 11. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0003056-15.2015.9.26.0040 (Nº 7152/15 - Proc.
de origem: 75444/15 - 4ª Aud.)
Aptes.: Edinaldo Gomes Maciel, Cb PM 107320-6; Gustavo Cardoso Astolpho, Sd PM 148621-7
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e outros (PM Edinaldo); ELIEZER PEREIRA
MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Gustavo)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Agr em Rec. Esp – Protoc. 100 FBRU.16.00286535-4
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 24 de
novembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0003624-20.2016.9.26.0000 (Nº 2601/16 - Proc. de origem nº 4940/2016 – CDCP)
Impte.: IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Pactes.: EDSON DA SILVA, SD 1.C PM RE 113976-2; HALLISSEN SANTOS DA PENHA, CB PM RE
126575-0
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ivândaro Alves
da Silva, OAB/SP 376.632, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor de
Hallissen Santos da Penha, Cb PM RE 126575-0 e Edson da Silva, Sd PM RE 113976-2, por entender que
a custódia cautelar dos pacientes é ilegal, configurando constrangimento ilegal a segregação decretada pelo
MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar (fls.02/13, instruído com documentos de
fls.14/32). 3. O Impetrante noticia, em síntese, que os pacientes tiveram sua prisão cautelar decretada em
decorrência da investigação da suposta prática de duplo homicídio, decorrente de intervenção policial,
ocorrido em São José dos Campos. 4. Esclarece que os pacientes, Cb PM Hallissen e o Sd PM Edson,
pertencem ao 2ºBPChoque, também compunham a equipe o 1º Sgt PM Gledson, que exercia a função de
encarregado, enquanto o Cb PM Roberto, era o motorista. Em patrulhamento de rotina, avistaram veículo
em atitude suspeita e ao abordarem o veículo, um dos passageiros teria desembarcado, com arma em
punho, efetuando disparos na direção da viatura, atingindo o para-brisa. O 1º Sgt PM Gledson, revidou à
injusta agressão, atingindo o indivíduo que veio a óbito no local. 5. Simultaneamente, os pacientes, Cb PM
Hallisen e o Sd PM Edson, teriam desembarcado da viatura e foram em direção ao motorista do veículo,
que teria feito menção de sacar uma arma, levando a mão à cintura. Os pacientes, ante o risco iminente,
efetuaram disparos de arma de fogo e Jeffer Martins de Lima também faleceu no local. 6. Informa que foi
instaurado o IPM nº 008/131/16, posteriormente avocado pelo Subcomandante da Polícia Militar e remetido
à Corregedoria. Acrescenta que o encarregado do IPM aduziu que as versões apresentadas pelos
investigados não se sustentaram, diante das imagens colhidas no local dos acontecimentos, tendo
representado pela decretação da prisão temporária dos pacientes e demais componentes da guarnição. 7.
Aduz que a argumentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, dá conta de que a vítima Jeffer,
não teria esboçado qualquer reação no momento dos disparos efetuados pelos pacientes Cb PM Hallissem
e Sd PM Edson. 8. Sustenta que o decreto da segregação cautelar se deu em total desalinho com o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consignando que no Conflito de Competência nº
144.919/SP, a Instância Superior já decidiu pela incompetência da Justiça Castrense para a decretação da
prisão preventiva em caso de homicídio contra vítima civil, devendo o feito ser imediatamente remetido à
Vara do Júri competente. 9. Argumenta a falta de justa causa da segregação do paciente, sob a alegação
de que não basta o fumus comissi delicti, é necessário comprovar sua real necessidade, ou seja, o
periculum libertatis, sendo imprescindível prova razoável do alegado, não bastando presunções ou ilações
para o decreto da preventiva. Discorre sobre a presunção da inocência. 10. Assevera que o paciente teve
sua prisão preventiva decretada amparando-se em alusões genéricas, sem nenhum elemento identificador
para a medida extrema. 11. Pugna pela concessão da liminar, com expedição imediata do alvará de soltura,
por entender que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 12. No mérito, requer a
concessão da ordem para garantir que os pacientes permaneçam em liberdade, aguardando o julgamento

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