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TJMSP 01/12/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2111ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Ref. Pet. Recurso Especial – Protoc.. 22628/16 – TJM/SP
Desp.: São Paulo, 28 de novembro de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000131967.2015.9.26.0010 (Nº 295/16 – EIN 187/16 – C.P. 435/16 – 74087/15 – 1ª Aud)
Agvtes.: Deivid Ortega Quaglia, 2º Sgt PM 119752; Henrique Pereira Pinto, Cb PM 119806; Flavio Galego
Morales Junior, Sd PM 139719
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 2143.350 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls 347/348.
Petições de Rec. Extr/Esp. – Protocs.. 21549/16 e 21548/16
Desp.: São Paulo, 28 de novembro de 2016. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000561546.2007.9.26.0000 (Nº 303/16 – CJ. 184/07 – GS 931/07 – SSP/SP)
Agvte.: Rogério dos Santos Bizarro, 1º Ten PM
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425;
ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Agvda.: a r. decisão de fls 3800v.
Petições de Rec. Extr/Esp. – Protocs. 24073/16 e 24074/16
Desp.: São Paulo, 28 de novembro de 2016. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900189-13.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
513/16 – Proc. origem nº 0800062-07.2016.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: ANDERSON AMARAL, EX-CB PM RE 107211-A
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Desp. ID 25566: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON AMARAL, exCb PM RE 107211-A, por meio de seu Advogado, com pedido de tutela de evidência, contra a r. decisão
proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar (ID 33.907), nos autos da Ação Ordinária nº 080006207.2016.9.26.0020, movida em face da Fazenda Pública do Estado, que indeferiu o pedido de depoimento
pessoal. 3. Argumenta ter sido absolvido criminalmente, nos termos do art. 439, "b" do CPPM, pelos
mesmos fatos que ocasionaram sua demissão das fileiras da Corporação; razão pela qual pleiteia sua
reintegração em sede ordinária. 4. Reclama, agora, ter a Fazenda do Estado apresentado contestação
genérica, juridicamente proibida, porém o D. Juízo de 1º grau afastou a presunção de veracidade. No
entanto, determinou que o Agravante justificasse individualmente as pretensões probatórias, adotando duas
medidas diferentes para as partes. Também insurgiu-se contra a equivalência probatória, pela utilização da
oitiva administrativa em sede judicial, ao invés da permissão de nova produção. 5. Analisando a inicial (bem
como os documentos constantes do feito originário, que não foram colacionados pelo Agravante, fazendo
uso da prerrogativa do § 5º do art. 1017 do CPC), vislumbro ter sido referida decisão devidamente
fundamentada pelo MM. Juiz de Direito, em consonância com reiteradas decisões desta Especializada
(sobretudo pelo aproveitamento, na esfera judicial, daquelas provas colhidas administrativamente, na seara
disciplinar). 6. Assim, não há que se atribuir, por ora, efeito suspensivo ativo ao recurso, pelo que indefiro a
imediata nulidade dos itens 5.1 a 5.6 da decisão interlocutória de ID 33907. 7. Tendo em vista a declaração
de hipossuficiência apresentada (ID 23674), defiro o pedido de gratuidade judicial. 8. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso
II, do Código de Processo Civil. 9. Com a vinda da resposta da agravada, encaminhe-se o feito, em trânsito

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