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TJMSP 06/12/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2114ª · São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Perda de Graduação nº 0900007-27.2016.9.26.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, após citado e intimado a apresentar suas razões de defesa, pugnou pela juntada do processo crime
correlato, com a finalidade de subsidiar sua defesa. 4. Indeferido o pedido por decisão monocrática deste
Relator, houve a interposição de Agravo Regimental, no qual o E. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: "Agravo Regimental contra decisão que
negou dilação probatória em processo de Representação para Perda de Graduação, face à jurisprudência
consolidada desta Corte Castrense e à própria natureza do feito, lastreado em sentença penal condenatória
transitada em julgado." 5. Irresignado com a decisão do E. Tribunal Pleno, o demandante apresentou
Embargos de Declaração que, por decisão monocrática deste Relator (ID 20297), não foram conhecidos,
por não ter a petição ID 17721 apontado qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, hipóteses
autorizadoras da abertura da via dos aclaratórios, e pela patente inadequação da via eleita, em razão dos
efeitos infringentes que pretendia atingir por meio dos embargos. 6. Contra esta última decisão, apresentou
agora novos Embargos de Declaração (ID 23324). Pugna pelo provimento dos declaratórios, para que seja
"declarada a omissão apontada e saná-la, determinando-se a juntada nos autos da PGP, do inteiro teor do
processo crime militar". Em síntese, alega que o v. Acórdão "é contraditório com o teor da Carta Política de
88". 7. É inescondível que a oportunidade para o debate de eventuais vícios no v. Acórdão prolatado pelo E.
Tribunal Pleno nos autos do Agravo Regimental esgotou-se quando da interposição dos primeiros embargos
(ID 17721). É o fenômeno da preclusão consumativa. Embargos opostos em decisões de Embargos só são
possíveis para esclarecer máculas na decisão dos declaratórios, de forma alguma abrindo via para a
discussão sobre a primeva decisão. 8. Em verdade, a petição de embargos de declaração ora iterposta
pretende sejam os argumentos apresentados por ocasião do Agravo Regimental sejam objeto de nova
análise e rejulgamento. À evidência, o recurso é manifestamente protelatório, por ter como único escopo a
procrastinação do regular desenvolvimento processual, ainda que camuflado sob o manto de pretensa
discussão sobre questões outras. Conforme bem assentado pelo E. Juiz Orlando E. Geraldi, no julgamento
dos Embargos de Declaração nº 0002153-03.2015.9.26.0000, controle 423/16, ratificado à unanimidade
pelo E. Tribunal Pleno desta Corte: "Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão,
contradição ou obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis
inscritos no art. 1.022 do CPC/2015 –, mas sim renovar inconformismo e rediscutir matéria já analisada e
julgada, eles são protelatórios". 9. Ante a hipótese em tela, é dever deste Relator aplicar sanção prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ao improbus litigator. Face à natureza da Representação para Perda da
Graduação, em que o valor da causa não é expresso, aplicando analogicamente o art. 81, § 2º, CPC/2015,
condeno o embargante a pagar o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, o qual reputo
suficiente para desestimular a conduta de má-fé e inibir tal postura no processo. 10. Ante o acima exposto,
NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por intermédio da petição de ID 23324. 11. P. R.
I. C. São Paulo, 01 de dezembro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0007301-34.2011.9.26.0000 (Nº 219/11 -GS nº 922/10 – Secretaria de
Segurança Pública)
Justif.: ANDRESSA SILVESTRINI SARTORETO, ex-1º Ten PM RE 100321-6
Adv.: RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Ref.: Petição de desarquivamento protoc.. 24597/16 TJMSP (Justif.)
Desp.: São Paulo, 02 de dezembro de 2016. 1. Vistos. 2. Defiro, mediante o recolhimento dos valores
referentes ao desarquivamento nos termos da Portaria nº 146/15 - GabPres. 3. Intime-se. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.

1ª AUDITORIA
Nº 0001446-68.2016.9.26.0010 (Controle 77536/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusados: CB ROBSON FERNANDO MATOS e outro
Advogados: Dr(a). HÉLIO SMITH DE ÂNGELO OAB/SP 119417 e Dr(a). JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
OAB/SP 355359
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem, no prazo legal, nos termos do artigo 417,
§2º do CPPM.

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