TJMSP 09/12/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2116ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Date: 2016.12.07 19:25:12 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº0900197-87.2016.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(515/2016 - proc. de origem: 0800150-22.2016.9.26.0060 - MANDADO DE SEGURANÇA – 6ª Aud. Cível)
Agvte: Joao Marcelo Vieira Diniz, Sd 1.C PM RE 142935-3
Advs.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP
304.168
Agvdo: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 28047: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO MARCELO VIEIRA
DINIZ, através de seu Advogado, Dr. José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340, contra a r. decisão
proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou a
liminar pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 6.661/16, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i.
Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pretendida (ID 26905).
3.
O Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a medida liminar
“inaudita altera pars”, para que a autoridade administrativa impetrada suspenda a decisão proferida nos
autos do Procedimento Administrativo Disciplinar nº CPC-002/062/15, até a decisão final do processo crime
correlato, ou ao menos até que venham aos autos os exames requisitados e deferidos pelo juízo criminal.
4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação da
pretensão recursal, assim como a modificação do r. despacho atacado, para que seja determinado a
imediata suspensão da decisão da autoridade administrativa, a qual determinou a apresentação das
alegações finais, sob pena de ser nomeado defensor “ad hoc” para representar o ora Agravante, sem
aguardar a confecção do laudo determinado pelo juízo criminal. Sustentou, em síntese, o cabimento do
presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da medida de urgência
pleiteada. 5. No entanto, analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter
sido, a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de
Direito da 6ª Auditoria desta Especializada, tanto no indeferimento (ID 26910), datado de 26.11.2016,
quanto na ratificação (ID 38548), datada de 28.11.2016, após a juntada de documento pela Defesa, onde
firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. O Magistrado não vislumbrou, na fase em que se
encontra o feito, de cognição sumária e não exauriente, a comprovação indubitável das alegações do
Agravante e também não verificou a urgência, uma vez que ausente o requisito relevante do artigo 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009. 6. Isto posto, nego a concessão da liminar, para manter a r. decisão do MM Juiz
de Direito da 6ª Auditoria desta Especializada.7. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Com
relação à Certidão (ID 26964), intime-se a i. Defesa para que regularize, no prazo legal. 9. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900198-72.2016.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(516/2016 - proc. de origem: 0800126-17.2016.9.26.0020-">0800126-17.2016.9.26.0020- AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª Aud. Cível)
Agvte: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Agvdo: Edson Pereira, Sd PM RE 124495-7
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID 28111: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo e pedido liminar
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu Procurador, Dr. Thiago
de Paula Leite, contra a r. Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL, nos autos da Ação Ordinária nº 0800126-17.2016.9.26.0020, a qual concedeu a
antecipação da tutela pleiteada pelo Agravado Edson Pereira, Sd PM RE 124495-7, e determinou sua
imediata reintegração ao serviço, eis que teriam sido preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de
Processo Civil. Requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que o r. Decisum a quo
seja reformado, cassando-se, em caráter de urgência, a referida antecipação da tutela e seus efeitos