TJMSP 09/12/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2116ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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imediatos, haja vista que estão configuradas as exigências do art. 1019, inciso I, do CPC, até o julgamento
final do Agravo. 3. Alegou, em síntese, que o presente recurso é tempestivo e cabível. 4. Destacou,
preliminarmente, seu inconformismo com o decidido pelo E. Juiz de Direito, eis que a reintegração do
Agravado causaria indiscutível lesão de difícil reparação. 5. Explicou que o julgamento deste Agravo seria
impositivo, pois as consequências do cumprimento da decisão judicial atacada operariam de maneira
imediata. Ademais, a reintegração de militar demitido antes do devido trânsito em julgado acarretaria dano
de difícil reparação e lesão grave também à ordem pública e à disciplina militar. 6. Aduziu que os requisitos
para a concessão da tutela antecipada estariam ausentes, afirmando que a reintegração de servidor
demitido da Corporação após o regular processo administrativo seria fato grave, que implicaria subversão
da hierarquia e disciplina, elementos essenciais do trabalho militar. Frisou que eventual reintegração só
deveria ocorrer após o trânsito em julgado da demanda. 7. Argumentou que, ao conceder a liminar, o E.
Magistrado teria se baseado em elementos de mérito, os quais representam ingerência no julgamento de
conveniência e oportunidade exclusivos da seara administrativa. 8. Asseverou que também não estariam
satisfeitos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil a justificar a referida tutela antecipada,
posto que o Autor poderá, caso obtenha sucesso na sua demanda, após o trânsito em julgado, receber
todos os valores atrasados. 9. Citou diversas jurisprudências favoráveis ao seu pleito. 10. Afirmou que a
medida judicial também conflitaria expressamente com o art. 1º, da Lei 9497/97 e com o art. 1º, caput e § 3º,
da Lei 8437/92, considerando-se que seria totalmente satisfativa, implicando a liberação de recursos de
folha de pagamento. 11. Por derradeiro, considerou que não haveria prejuízo algum ao Agravado aguardar
o trânsito em julgado da decisão, porque se sua pretensão for acolhida, eventuais direitos financeiros
retroagiriam ao termo a quo devido, sem caracterizar perigo de demora. 12. Isto posto, recebo o presente
Agravo de Instrumento e, considerando-se que a questão posta a exame é bastante complexa e deverá ser
analisada ampla e cuidadosamente pela D. Câmara Julgadora para a correta solução, pois envolve
reintegração liminar de policial militar excluído da Corporação após responder a processo administrativo,
antes mesmo do julgamento de mérito da ação principal, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido
pela Agravante, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para suspender a imediata reintegração às
fileiras da Corporação do Agravado, Sd PM Edson Pereira, RE 124495-7, bem como de todos os efeitos
decorrentes, até a solução final da demanda. 13. Intime-se o Agravado para que responda ao presente
Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 14. Com a vinda da resposta do
Agravado, retornem-me conclusos. 15. P. R. I. C. São Paulo, 7 de dezembro de 2016. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
CLOVIS SANTINON, ÀS 10:30 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800006-08.2015.9.26.0020 - APELACAO (nº 003956/2016 Processo de origem: 005959/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: IMPEDIMENTO/DETENÇÃO/PRISÃO
Relator: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
Apelado(s): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MAJ PM RE 901293-1
Advogado(s): SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
"O presente feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Paulo Prazak, nos termos do artigo 74,
parágrafo único, do RITJM".
HABEAS CORPUS Nº 0003284-76.2016.9.26.0000 (nº 002594/2016 - Processo de origem: 079031/2016 -