TJMSP 15/12/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2120ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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se destacar na execução de suas funções, atuando com denodo e afinco na realização das atribuições que
lhe são conferidas nesta Auditoria, desde o início de sua trajetória profissional, como Escrivã da Sala de
Audiências, atua com presteza e competência nas audiências que lhes são atribuídas, além de, em
atendimento à Portaria nº 001/13 deste Juízo, procede ao minucioso registro, em tempo real, da Ata de
Sessão, o que possibilita maior transparência e exatidão dos atos processuais, inclusive, por várias vezes,
ficando além do horário forense, trabalhando como auxiliar do Juízo nos Julgamentos, tudo a atingir o que
preceitua o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, destaca-se com profissionalismo, dedicação
e interesse, angariando o respeito e a admiração de seus pares e superiores hierárquicos, atributos estes
que são aqui reconhecidos por este Magistrado e, que, certamente, espelham e devem continuar
espelhando seus colegas no serviço público.
Pelo exposto, não poderia deixar de consignar e reconhecer o empenho da referida
servidora e seu comprometimento com a causa pública, daí merecendo receber o presente encômio por
parte deste Magistrado e Presidente do Conselho de Justiça.
Dado e passado na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.
Dê-se ciência ao interessado, após, encaminhe-se cópia do presente à
Recursos Humanos, para juntada no assentamento individual da referida servidora.
Diretoria de
Publique-se. Cumpra-se.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Nº 0002486-85.2016.9.26.0010 (Controle 78477/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB FABIO NEPOMUCENO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA
OAB/SP 357509
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 849, "in verbis": I. Vistos, etc. II. Na fase do artigo
427 do CPPM, o Ministério Público requereu certidão de objeto e pé do feito que tramita na 4ª Auditoria
Militar (juntado às fls.16 do apenso), bem como informes acerca dos dois CDs em andamento (fls.839). III. A
Defesa, por sua vez, requereu a juntada de cópia integral de seus assentamentos individuais (elogios e
punições) juntado às fls.12/14 do apenso; avaliação de desempenho do acusado dos últimos 6 meses;
eventuais imagens de câmera do local dos fatos e, por fim, seja aguardada a realização de perícia, já
agendada para 14/02/2017, no feito 1037866-41.2015.8.26.0053 em trâmite pela 14ª Vara da Fazenda
Pública, a fim de que seja possível concluir pela imputabilidade ou não do acusado, tendo em vista o conflito
entre a decisão do médico da PM, médico particular do acusado e a decisão judicial já encartada nos autos
(fls.842/843). É o breve Relatório. Decido. IV. Defiro o requerido pelo Ministério Público e pela Defesa. V.
Oficie-se ao 50º BPM/M, solicitando informações quanto aos CDs instaurados em face do réu,
encaminhando cópia das principais peças, bem como encaminhamento de cópia das avaliações de
desempenho do réu dos últimos 6 meses e eventuais imagens de câmera do local dos fatos (3ª cia do
50ºBPM/M) no dia 12.08.2016. VI. Quanto à perícia a ser realizada pela 14ª Vara da Fazenda Pública em
14.02.2017, determino seja oficiado ao IMESC, encaminhando cópias do laudo realizado pelo médico
particular do réu, bem como pelo perito PM, a fim de que sejam analisados conjuntamente pelo novo perito,
bem como, para que encaminhem a este Juízo cópia do Laudo realizado, ficando o presente feito suspenso
até a juntada do referido Laudo Pericial. VII. Dê-se ciências às partes. São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito.