TJMSP 13/01/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2130ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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auxílio ao Suporte do PJe desta Casa de Justiça.
XIV. Dessa arte, NÃO HÁ DE SER ACOLHIDO O PUGNADO DO ORA IMPETRANTE INSERTO NA
PETIÇÃO CRAVADA NO ID 41493.
XV. Pois bem.
XVI. Com lastro em todo o acima expendido, deverá o ora impetrante trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e
consoante o artigo 321, "caput", do Diploma Processual Civil, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES
AO CONSELHO DE DISCIPLINA.
XVII. Consigno que quanto antes sobredita documentação for juntada neste "writ of mandamus", mais
célere, por logicidade, será analisado o cabimento ou não da cautelaridade desejada.
XVIII. O ora impetrante também deverá trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de
procuração, uma vez que o já anexado aos autos contém especiais poderes ao constituído para ingressar
com ação judicial da qual esta Justiça Especializada não possui competência, mas sim, a Justiça Comum
(v. ID 41485).
XIX. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica."
XX. A determinação de publicação imediata, diga-se, é norteada pela parte final do artigo 2º do Provimento
nº 58/2016 da Egrégia Corte Castrense Paulista ("... salvo quanto a medidas consideradas urgentes..."),
uma vez que a matéria que circunda o bailado se insere no campo da tutela de urgência (existência de
pleito de medida liminar).
XXI. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, por volta
das 21h30min.
São Paulo, 11 de janeiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS GOMES RAMOS - OAB/SP 380971.
GABINETE DO SECRETÁRIO
O Secretário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 6º do
artigo 39 da Constituição Federal, faz saber que os valores dos subsídios dos magistrados e da
remuneração dos cargos dos servidores da Justiça Militar Estadual estão fixados na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE MAGISTRADO
REMUNERAÇÃO MENSAL
Juiz do Tribunal
R$
30.471,11
Juiz de Direito do Juízo Militar
R$
28.947,55
Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE SERVIDOR
R$
27.500,17
REMUNERAÇÃO MENSAL
Agente Administrativo Judiciário
R$
3.531,19
Agente Administrativo Judiciário - Gabinete
R$
4.210,88
Agente de Segurança Judiciário
R$
3.601,09
Agente de Serviços Judiciário
R$
2.883,07
Agente Operacional Judiciário
R$
3.390,21
Analista de Sistemas Judiciário
R$
6.004,59
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
R$
6.004,59
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário
R$
16.115,68
Assistente Judiciário
R$
6.024,51