TJMSP 13/01/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2130ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XXVIII.
A determinação de publicação imediata, diga-se, é norteada pela parte final do artigo 2º do
Provimento nº 58/2016 da Egrégia Corte Castrense Paulista (“... salvo quanto a medidas consideradas
urgentes...”), uma vez que a matéria que circunda o bailado se insere no campo da tutela de urgência
(“decisum” interlocutório com indeferimento de medida liminar).
São Paulo, 12 de janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Processo Eletrônico nº 0800001-89.2017.9.26.0060 (Controle nº 6709/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO SALLES VALERIO X COMANDANTE GERAL PM (2AB)
Despacho de ID 41635:
I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira (11.01.2017), inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO
SALLES VALÉRIO, PM RE 911963-9,contra atos prolatados pelas seguintes autoridades administrativas: a)
"Ilustríssimo Tenente Coronel Adalto Martins da Silva"; b) "Ilustríssimo Senhor Corregedor Tenente Coronel
Itamar Roberto de Souza" e, c) "Ilustríssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, Coronel PM Ricardo Gambaroni".
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. Segundo consta na petição inicial (ID 41484), o móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina
(CD) nº 20BPMI-002/103/16.
V. Em sobredita exordial, acham-se os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota (ID 41484): a) "que seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARS, declarando a
nulidade, ou a determinação para o arquivamento do ato impugnado, a fim de que o Impetrante possa
continuar trabalhando sem a tortura psicológica de ficar esperando a decisão final de um ato administrativo
nulo que pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação"; b) "que, ao final, seja concedida a
segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato do Comandante do 20BPMI,
Tenente Coronel Adalto Martins da Silva e ou outros citados na inicial, confirmando a liminar no sentido de
que o processo disciplinar combatido seja declarado nulo ou arquivado para que o policial Impetrante possa
continuar trabalhando em paz, por ser seu direito líquido e certo"; e, c) "seja declarado nulo o ato
administrativo, bem como a portaria que o instaurou".
VI. No enfeixe da historicidade, anoto que no ID 41493, consta petição do impetrante, com o seguinte
arrazoado e pleito: "(...). Requer seja oficiado ao órgão competente para que envie a cópia do Processo
Regular CD 20BPM/I nº 002/103/16, para instruir o presente mandado de segurança. Tal requerimento
prende-se ao fato de que o sistema de peticionamento eletrônico não comporta o tamanho do arquivo digital
fornecido pela administração do 20BPM/I."
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (e a questão ainda se
incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída).
X. Isso porque o ora impetrante NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO ATINENTE AO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
XI. Insta dizer que CABE AO ORA IMPETRANTE (e não a Administração Militar) TRAZER A PROVA PRÉCONSTITUÍDA PARA INSTRUMENTALIZAR A MANDAMENTAL.
XII. No tocante ao "tamanho do arquivo digital" (v. petição do impetrante, ID 41493), registro que BASTA A
DOCUMENTAÇÃO SER INTRODUZIDA NO FEITO POR MEIO DE LOTES DE ARQUIVOS DISTINTOS,
COM O DEVIDO RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE MEGABYTES, conforme oProvimento nº 51/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, publicado no Diário
da Justiça Militar Eletrônico, de 30.11.2015, páginas 01/03 - www.tjmsp.jus.br).
XIII. Caso seja necessário poderá o ora impetrante, para o devido particionamento documental, solicitar