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TJMSP 16/01/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2131ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
formais exarados no 'campo preliminares', que seja concedida tutela de urgência liminarmente, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) visando a nulidade
absoluta do ato administrativo oriundo do Procedimento Disciplinar nº CPI9-018/120/16, conforme
preliminares arguidas, corroborado pelo fato de que se o requerente for classificado ao cargo de Aluno
Oficial PM para o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública não posse em virtude
da falta aplicada, já que descumpre o subitem nº 1.6 e item nº 02 dos requisitos para ingresso, sem contar
outras séries de consequências, tais como impedimento para a realização de cursos internos, promoções,
etc" e, b) "por fim requer ser julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo como sendo lesivo ao
direito líquido e certo o ato punitivo aplicado, anulando-se o ato administrativo enfocado, tornando definitiva
a liminar, caso concedida, como medida da mais pura e almejada justiça, pressuposto inerente das
costumeiras decisões prolatadas por este douto e nobre magistrado."
VI. No enfeixe da historicidade registro que o acusado (ora autor), em relação ao PD que ora ataca, JÁ
CUMPRIU A SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA, por meio de conversão em serviço extraordinário (v. ID´s
41519, página 11 e 41520, páginas 01/10).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Vejamos.
XI. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XIII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AMBOS OS REQUISITOS (INEXISTÊNCIA DO
"FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA").
XIV. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), o entendimento deste juízo (ao menos "a priori") é o de
que não existe qualquer característica írrita na punição que lhe foi impingida.
XVI. "In casu", posiciono-me no sentido de a Administração Militar ter demonstrado, com fundamentação
consentânea, coerente e lógica, a prática do ato ilícito pelo acusado (ora autor).
XVII. Nesse esteio, menciono, neste átimo, o seguinte trecho do lúcido e encorpado édito sancionante (ID
41519, páginas 01/04):
(...).
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
As alegações da defesa não foram suficientes para elidir o cometimento da transgressão disciplinar ou ao
menos justificá-la, senão vejamos.

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