TJMSP 16/01/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2131ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Primeiramente, não prospera sua alegação de falta de dados importantes no cadastro, pois como se
observa à fl. 07, o que se faz necessário para que ocorra a ciência do CFP e/ou CGP está inserido no
histórico inicial, portanto, não cabendo o argumento de ter se confundido com o que ali está lançado, se o
contato seria com a solicitante ou no local dos fatos, sendo certo que IRRADIOU DE FORMA ERRADA OS
DADOS DO CADASTRO, INFORMANDO 'NÃO QUER CONTATO' (SIC), SENDO QUE DEVERIA SER
'AGUARDA CONTATO PARA AVERIGUAÇÃO'.
Pautou-se, ainda, em argumentar acerca dos motivos de não ter ocorrido a determinação para empenho da
viatura para atendimento da ocorrência e esta ter sido apenas irradiada como alerta, porém O QUE SE
DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO É O FATO DE TER REALIZADO O ABORTO DA OCORRÊNCIA SEM
A DETERMINAÇÃO SUPERIOR, conforme descrito no próprio resultado do extrato da ocorrência (25
cancelada por ordem superior), incluindo a observação, no histórico final: 'determ. do CFP apenas alerta,
por não fazer parte da ocorrência parte que está ligando' (sic).
O que se considera, neste caso, é a INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ABORTAR A
OCORRÊNCIA e não a forma como foi ou não atendida, posto que a priorização para atendimento da
ocorrência ou seu cancelamento cabe ao responsável pelo atendimento, neste caso, o CFP, que não raras
vezes delega ao CGP esta responsabilidade.
O fato de mencionar ou não o desejo de contato da solicitante poderia ter alterado a forma como a
ocorrência fora encerrada, porém, independente desta situação, é fato que a determinação que recebeu do
CGP foi para irradiar como alerta por se tratar de ocorrência noticiada por terceiro não envolvido, NADA
MENCIONADO A RESPEITO DE CANCELAR OU ABORTAR O TALÃO, como fora feito, e conforme
declarado pelo próprio acusado, fls. 43/44, (...) 'também em momento algum o CGP questionou se o
solicitante queria contato ou não, e também foi informado ao CGP que a solicitante se tratava da vizinha e
mesmo assim não foi questionado sobre querer contato pelo mesmo, mais determinou que a ocorrência
fosse irradiada como alerta apenas, e como ocorrência de alerta não é enviada viatura no local foi
automaticamente abortada' (sic).
AO COPOM CABE, DE ACORDO COM PREVISÃO EM NORMA, CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES
EMANADAS DO CFP, E SE DELEGADA POR ELE, DO CGP, PORÉM, DE FORMA NENHUMA, É
INCUMBÊNCIA DO DESPACHADOR DECIDIR PELO CANCELAMENTO DE OCORRÊNCIA SE NÃO
HOUVER DETERMINAÇÃO CLARA E DIRETA A RESPEITO, NEM AO MENOS SUGERIR QUE ASSIM
SEJA FEITO.
É fato, como assumido pelo próprio acusado, que equivocou-se na interpretação dos dados constantes do
cadastro da ocorrência, porém, não cabe a ele interpretar, mas sim passar ao CFP ou CGP a ocorrência ali
cadastrada, cabendo a eles decidir como proceder, MAS O QUE DE FATO ACONTECEU FOI O
CANCELAMENTO, OU ABORTO, DA OCORRÊNCIA SEM DETERMINAÇÃO DE QUEM DE DIREITO,
CONFIRMADO TAMBÉM PELO ACUSADO, QUE OCORREU AUTOMATICAMENTE APÓS IRRADIÁ-LA
COMO ALERTA PELO FATO DE NÃO OCORRER O ENVIO DE VIATURA PARA O LOCAL NESTAS
SITUAÇÕES.
MAIS GRAVE AINDA SE TORNA O FATO QUANDO, APÓS RECEBER A DETERMINAÇÃO DE IRRADIAR
A OCORRÊNCIA COMO ALERTA, NÃO TÊ-LA FEITO, POSTO QUE, CONFORME VERIFICADO NOS
ARQUIVOS DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DA REDE RÁDIO, NÃO HOUVE TAL COMUNICAÇÃO ATÉ O
ENCERRAMENTO DO TURNO DE SERVIÇO DO ACUSADO, SENDO ASSIM, CONTRARIANDO A
OBSERVAÇÃO FEITA POR ELE MESMO NO HISTÓRICO FINAL DA OCORRÊNCIA, DE QUE DEVERIA
SER PASSADA APENAS COMO ALERTA PELO FATO DE O SOLICITANTE NÃO SER PARTE DA
OCORRÊNCIA.
Assim, decido que o acusado, Cb PM 109001-1 Flávio Augusto de Carvalho, do COPOM Piracicaba,
COMETEU A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR APONTADA NA INICIAL...