TJMSP 18/01/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2133ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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5.5.17.1, 5.5.17.2, 5.5.17.3, 5.5.17.4, 5.5.17.5 e itens 5.6, 5.7, e 5.8).
XVIII. Agora, se o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante entenderá ou não que houve o
cometimento da transgressão disciplinar atribuída ao acusado (ora impetrante) somente se saberá caso lhe
seja possibilitado ofertar a sua Decisão Final.
XIX. Pois bem.
XX. Com espeque em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO
NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009).
XXI. Por outra banda, consigno que defiro os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude
do preenchimento dos requisitos.
XXII. Com esteio na documentação trazida pelo ora impetrante, saliento que o último ato do CD em baila foi
a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora.
XXIII. Sendo assim (e com espeque na causa de pedir cravada na peça prodrômica deste "writ"), corrijo, de
ofício, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal, somente, a Ilma. Autoridade Instauradora do feito
disciplinar.
XXIV. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste "writ", a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXVI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para
que, querendo, ingresse na mandamental.
XXVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste "actio", dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da
mesma legislação.
XXVIII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXIX.Retifique-se a autuação destes autos eletrônicos ("Assuntos Processuais"), consoante o anotado no
"Relatório Inicial" da digna Coordenadoria, no campo "Observações" (ID 41634, página 02).
XXX. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica."
XXXI. A determinação de publicação imediata, diga-se, é norteada pela parte final do artigo 2º do
Provimento nº 58/2016 da Egrégia Corte Castrense Paulista ("... salvo quanto a medidas consideradas
urgentes..."), uma vez que a matéria que circunda o bailado se insere no campo da tutela de urgência
(apreciação e indeferimento de medida liminar).
XXXII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta
segunda-feira, por volta das 20h30min.
São Paulo, 16 de janeiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOÃO CARLOS GOMES RAMOS - OAB/SP 380971.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800005-29.2017.9.26.0060 - Controle nº 6719/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO FERREIRA LIMA (CIVIL) X BANCO DO BRASIL S.A.
(6RF)
R. despacho constante do ID 42193:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de “ação de indenização por danos morais e materiais”, proposta por ANTONIO
FERREIRA LIMA, contra o Banco do Brasil S.A.
III. A petição inicial se encontra alojada no ID 41804.
IV. “In casu”, anoto que FALECE COMPETÊNCIA PARA ESTE JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E