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TJMSP 18/01/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2133ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.01.17 19:10:10 -02'00'

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800001-89.2017.9.26.0060 (Controle nº 6709/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO SALLES VALERIO X PRESIDENTE DO CD N. 20BPMI002/103/16 (2AB)
Despacho de ID 41830:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta segunda-feira (16.01.2017).
II.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO
SALLES VALÉRIO, PM RE 911963-9,contra atos prolatados pelas seguintes autoridades administrativas: a)
"Ilustríssimo Tenente Coronel Adalto Martins da Silva"; b) "Ilustríssimo Senhor Corregedor Tenente Coronel
Itamar Roberto de Souza" e, c) "Ilustríssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, Coronel PM Ricardo Gambaroni".
III. De início, desfilo a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 20BPMI-002/103/16, feito administrativo
a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 41715, páginas 02/04).
V. Em decisão encartada no ID 41365, este juízo determinou, com lastro no artigo 320 do Código de
Processo Civil, que o ora impetrante trouxesse cópia dos documentos atinentes ao CD, bem como novel
instrumento procuratório, o que veio ocorrer por meio da petição alocada no ID 41713, acompanhada de
documentos (ID´s 41714/41734).
VI. No enfeixe do histórico, anoto os pugnados insertos na peça atrial (ID 41484): a) "que seja deferida
LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARS, declarando a nulidade, ou a determinação para o
arquivamento do ato impugnado, a fim de que o Impetrante possa continuar trabalhando sem a tortura
psicológica de ficar esperando a decisão final de um ato administrativo nulo que pode resultar em dano
irreparável ou de difícil reparação"; b) "que, ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se
definitivamente a ilegalidade do ato do Comandante do 20BPMI, Tenente Coronel Adalto Martins da Silva e
ou outros citados na inicial, confirmando a liminar no sentido de que o processo disciplinar combatido seja
declarado nulo ou arquivado para que o policial Impetrante possa continuar trabalhando em paz, por ser seu
direito líquido e certo"; e, c) "seja declarado nulo o ato administrativo, bem como a portaria que o instaurou".
VII. É o relatório do necessário.
VIII.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. De proêmio, assevero que recebo a petição inicial (ID 41484) e o seu complemento (ID 41713), em razão
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XI. Mergulho, a partir de então, no pleito de cautelaridade.
XII. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Vejamos.
XV. Como cediço, o Relatório e a Solução confeccionados no CD são meros opinativos (pareceres não
vinculativos), os quais podem ser acolhidos ou não pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista, única autoridade decisória no feito disciplinar (v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo -, alterado pela Lei
Complementar Estadual nº 915/2002).
XVI. Dessa forma, O CD EM APREÇO DEVE PROSSEGUIR, JUSTAMENTE PARA QUE O EXMO. SR.
COMANDANTE GERAL POSSA CONFECCIONAR A SUA DECISÃO.
XVII. De qualquer sorte, posiciono-me no sentido de quea
Ilma. Autoridade Instauradora, ao elaborar o seu parecer, promoveu fundamentação a tanto, vindo a
consoar com o conclusivo a que chegou (v. Solução, ID 41734, páginas 21/28, mormente subitens 5.5.17,

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