Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 38 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 23/01/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 38

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
atenuantes e agravantes aplicáveis à espécie. Por sua vez, o art. 48, do mesmo Regulamento, regula a
regra para a aplicação da sanção disciplinar de expulsão, quando a praça for condenada judicialmente por
crime que também constitua infração disciplinar. O art. 42 regula as sanções de advertência, repreensão,
permanência disciplinar e detenção, enquanto que o art. 23, a demissão. 10. Classificou os atos
processuais de vinculados e, assim, não seriam discricionários, mas sim, vinculados ao devido processo
legal. 11. Prosseguiu, invocando cerceamento de defesa, decorrente de obstrução que teria sido verificada
na produção da prova testemunhal, prejudicando a verdade sobre a apuração das condutas adotas pelo
Oficial contra os Agravantes, o quais seriam vítimas de perseguição. 12. Frisou que a Autoridade
Administrativa teria ignorado arguição de falso testemunho cometido pelo Oficial e apontada pelos
Agravantes nas alegações finais de defesa, afrontando os princípios da legalidade e da moralidade. 13.
Mencionou que a decisão da Autoridade em considerá-los culpados pelo crime de prevaricação seria
teratológica e, mais absurdo ainda, a proposta de demissão. Enfatizando que nenhuma das acusações
restou caracterizada, a prova testemunhal seria composta por depoimento isolado e ninguém teria
presenciado a suposta exigência do dinheiro ou suposto recebimento de vantagem indevida. Além do mais,
eventual descumprimento de providência que pudesse ser cabível no momento dos fatos, teria decorrido
por motivo superveniente e superior à vontade dos agentes. 14. Por derradeiro, resumiu as razões deste
Agravo ao postular a falta de justa causa para instauração do processo regular; violação do devido processo
legal; cerceamento de defesa e uso de prova ilegal contra os Agravantes, procurando justificar a veracidade
de suas alegações e a suposta animosidade existente entre o Oficial e os milicianos, bem como a
parcialidade das apurações, posto que foram investigados criminalmente e sequer foram indiciados,
inexistindo indícios de materialidade e, muito menos, de autoria. 15. Isto posto, recebo o presente Agravo
de Instrumento e, tendo em vista que o I. Defensor reproduziu, na íntegra, o despacho judicial ora
impugnado na petição inicial, verifica-se que houve extensa fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito
em relação às questões abordadas, argumentos esses que, a priori, não revelaram quaisquer
irregularidades ou nulidades, ao contrário, legitimaram a judiciosa decisão adotada pelo MM. Juiz de Direito.
Além do mais, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policiais militares com suposta prática do
crime de concussão, sendo, inclusive, conveniente a manifestação a respeito da parte contrária, a Fazenda
Pública. 16. Assim, revela-se inadequada a concessão, neste momento, do efeito suspensivo, razão pela
qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPDA requerida pelo Agravante. 17. Intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do
Código de Processo Civil. 18. Com a vinda da resposta da Agravada, retornem-me conclusos. 19. P. R. I. C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2016. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900199-57.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
517/16 – Proc. origem nº 0800148-75.2016.9.26.0020/2016">0800148-75.2016.9.26.0020/2016 – MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª Aud.)
Agvte.: CARLOS ALBERTO LOCATELI, SUB.TEN PM RE 880751-5
Adv.: EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331.312
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 28665: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com decisão interlocutória que indeferiu liminar no
Mandado de Segurança nº 0800148-75.2016.9.26.0020 (ID 28097, p. 8-9), o agravante interpôs o presente
recurso, requerendo, initio litis, a reforma da decisão recorrida e suspensão do Conselho de Disciplina nº
CPI9-001/120/160, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. Em síntese, sustenta o recorrente que a decisão
monocrática impugnada viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aponta que a Administração, no feito disciplinar de fundo, violou seu direito ao contraditório, ao indeferir a
produção de diversas provas, além da não delimitação da acusação constante na Portaria Inaugural. 5. A
doutrina já consagrava a possibilidade jurídica da atribuição de efeito ativo ao Agravo, hoje positivada no
art. 1.019, I, da Lei 13.105/15 (CPC). Segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado e legislação
extravagante, 14ª ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT, 2014, p. 1099), “A concessão, pelo relator, da
medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo
de instrumento perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273.”. Sobre tal ponto, destaca
Tereza Arruda Alvim Wambier (Os agravos no CPC brasileiro, 4ª Ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT,
2006, p. 398-401), devem incidir os mesmos critérios previstos no art. 273 do CPC revogado para a
antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam, a existência de prova inequívoca do fato que convença o

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo