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TJMSP 23/01/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 38

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
suspeição por parte do médico perito por ele nomeado, mostrando-se oportuno mencionar que o órgão
responsável legalmente para declarar a capacidade ou incapacidade dos policiais militares é o Centro
Médico da Polícia Militar, conforme o previsto no artigo 33 do Decreto-lei nº 260/70, o qual dispõe sobre a
inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo este Tribunal já tido a
oportunidade de apreciar reiteradamente a questão, podendo ser citado a título de exemplo o decidido pela
Primeira Câmara quando do julgamento da Apelação nº 1.936/09, realizado em 23.08.2011, tendo como
Relator o Juiz Evanir Ferreira Castilho, cujo acórdão apresentou a seguinte ementa: Mandado de
Segurança – Policial Militar – Processo Administrativo Disciplinar – Exame de sanidade mental perante o
IMESC – Desnecessidade – O Centro Médico da Corporação é o órgão competente para a elaboração de
perícias – Perito Médico – Vedação de assistência por psicólogo – Ausência de intimação – Preclusão
lógica – Convalidação do ato – Sentença de improcedência – Apelo improvido. (destaquei) 14. De igual
forma, nesta análise primeira do presente recurso, não se mostra passível de reparo a rejeição do pedido
para exclusão dos quesitos formulados pela ré na perícia médica determinada pelo Juízo, uma vez que na
conformidade do disposto no “caput” do artigo 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo cada caso ser decidido
mediante a prudente discrição do magistrado diante das circunstâncias que lhe são postas a exame. 6.
Nessa conformidade, não comportando reparos a decisão ora embargada, rejeito os presentes embargos
de declaração. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0000001-11.2017.9.26.0000 (Nº 2606/17 - Proc. de origem nº 78043/2016 – 3ª Aud.)
Imptes.: FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065; ADRIANO LOPOMO ALVES, OAB/SP 355.067
Pactes.: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ, SD 1.C PM RE 133569-3; RODRIGO GIBILISCO DO
NASCIMENTO, SD 1.C PM RE 140992-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp. Plantão Judiciário: Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados, Dr. Adriano Lopomo Alves – OAB/SP 355.067 e Dr. Fabio Cunha Galves – OAB/SP nº 329.065,
em favor dos policiais militares RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ e RODRIGO GIBILISCO DO
NASCIMENTO, em razão de se encontrarem presos preventivamente pelo suposto cometimento do delito
do art. 242, II, do Código Penal Militar (roubo qualificado), desde 16/09/16, por ordem emanada por Sua
Excelência, o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar desta Especializada, autoridade apontada pelos
impetrantes, neste átimo, como acoimada. Não há a juntada de quaisquer peças instruindo o presente
petitório. Em seu arrazoado, afirmam os impetrantes que a constrição cautelar teve arrimo nos pilares da
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e manutenção das normas e princípios de
hierarquia e disciplina militares. Prosseguem argumentando que, diferentemente da época em que a prisão
cautelar dos pacientes foi decretada, no presente momento a segregação se mostra totalmente
despicienda, já que foram colhidos os testigos ofertados pela Acusação e pela Defesa, havendo, inclusive, a
oitiva da vítima, a qual infirmou a acusação que pesa sobre os pacientes, sublinhando que em momento
algum se sentiu constrangida pela ação dos policiais, os quais, no seu ver, realizavam o simples
recolhimento de seu veículo, repleto de irregularidades. Relatam que, assim, o processo encontra-se na
fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, e o injusto de que são acusados os pacientes não
resta comprovado, mormente em face das declarações prestadas pelo ofendido. Alegam que, destarte, não
se fazem presentes os requisitos que outrora deram sustentáculo à prisão cautelar, pois: - a ordem pública
encontra-se devidamente preservada, uma vez que a própria vítima negou a ocorrência dos fatos; - a
instrução criminal está garantida, já que todas as provas foram produzidas, notadamente a testemunhal; - e
a hierarquia e a disciplina não tiveram suas pilastras sequer arranhadas, porquanto os delitos imputados
aos pacientes não guardam qualquer relação com aqueles propriamente militares. Nesta senda, sustentam
o flagrante descumprimento da regra contida no art. 390 do CPPM, pois há excesso de prazo na prisão dos
pacientes. Lembram que os outros 6 policiais militares presos na fase inquisitorial já se encontram soltos
por decisão desta Corte Castrense. Asseveram que a mantença da segregação dos pacientes fere os
princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, pois a prova oral
amealhada enfraqueceu a peça inaugural acusatória, o que impõe a soltura dos milicianos. Ao final,
reputando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pugnam pela concessão in limine do writ,
expedindo-se, conseqüentemente, os respectivos alvarás de soltura. No mérito, requerem a confirmação da

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