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TJMSP 23/01/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 38

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
liminar concedida e a concessão definitiva da ordem. É o breve relato. Segundo se observa do presente
petitum, não há a juntada de quaisquer documentos, o que evidencia a deficiência da instrução do pleito.
Nem sequer consta cópia da decisão objeto de impugnação.Tal deficiência prejudica a compreensão exata
do caso, inviabilizando, assim, o exame do constrangimento ilegal sustentado. Ora, o habeas corpus, ação
constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em
razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova
pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus
processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações
suscitadas no writ. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PECULATO,
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA DE
INVESTIGADOS. PREFEITOS MUNICIPAIS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. SUPERVENIENTE JUNTADA DE ELEMENTOS. SERÔDIA. LIAME ENTRE OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS E OS FEITOS DECLINADOS NA PEÇA INAUGURAL. INEVIDENTE.
AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cabe ao impetrante o escorreito
aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal
alegado. 2. Mostra-se imprópria a superveniente e serôdia juntada de elementos a fim de suprir o
indeferimento liminar por carência da instrução dos autos, sendo que, ademais, não se encontrou qualquer
liame dos documentos apresentados com os feitos apontados na peça inaugural. 3. Não se desincumbiu a
defesa de demonstrar qualquer ameaça concreta a ensejar o almejado salvo-conduto, especialmente em
virtude da deficiência instrutória, sequer se logrando identificar em qual caderno investigatório poder-se-ia
ter o risco de prisão. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por
razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 5. Agravo
regimental desprovido.”(g.n.) (AgRg no HC n. 324955/MA, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, Julg. aos 09/06/2015, DJe de 18/06/2015) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS LIGADOS À
TRAFICÂNCIA. ARGUMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta
consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e
economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração
originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário,
sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2.
Por demandar revolvimento de matéria fático- probatória, a verificação de suposta ausência de indícios de
autoria delitiva é operação inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e
cognição sumária. 3. O Impetrante não trouxe aos autos - ônus que lhe cabia - cópia da decisão de primeiro
grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Tampouco a deficiência instrutória foi colmatada pelas
informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o que torna inviável a aferição de eventual ilegalidade
com relação ao referido decisum. 4. No caso, a Corte de origem manteve a custódia cautelar com base em
argumento concreto, estando a prisão consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de droga
(940g de maconha), além de objetos como balança de precisão e dinheiro em espécie, sendo relevante
notar, ainda, que a denúncia atribui ao Paciente a participação em grupo que praticava o tráfico com alguma
constância, fundamentos idôneos para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 5. As
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de
habeas corpus não conhecida”. (g.n.) (HC n. 283739/MG, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Julg. aos

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