TJMSP 23/01/2017 - Pág. 33 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PEDIDO DE RE-CONSIDERAÇÃO DE ATO E 2 - O RECURSO HIERÁR-QUICO."
XVII.
No que tange a sobreditos recursos, vale consignar que a Lei Complementar Estadual em
referência (RDPMESP) prevê a aplicação de EFEITO SUSPENSIVO.
XVIII.
No comprobatório do asseverado no item imediatamente acima, menciono, por oportuno, as
seguintes normas: artigo 57, § 2º (recurso de reconsideração de ato) e artigo 58, "caput" (recurso
hierárquico).
XIX. Por outro lado, verifica-se que a representação anotada no ar-tigo 30 da legislação em tela não é,
propriamente falando, recurso disciplinar (v., novamente, artigo 56, parágrafo único), sendo que em tal
norma (artigo 30) também NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICABILI-DADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
XX.
Sendo assim, NÃO EXISTE COMANDAMENTO LEGAL QUANTO A TER DE SE AGUARDAR O
RESULTADO DE REPRESENTAÇÃO IN-TERPOSTA, PARA, SOMENTE APÓS, PODER SE APLICAR A
RE-PRIMENDA DECRETADA.
XXI. a presente hipótese, OS DOIS recursos disciplinares da Lei Com-plementar Estadual nº 893/2001
(recurso de reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM MANEJADOS E JULGADOS, RECURSOS ESTES, REPISE-SE, QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, DIFERENTEMENTE DA
REPRESENTAÇÃO, A QUAL, NOTADAMEN-TE, NÃO POSSUI, NÃO TENDO, NEM MESMO, CARÁTER
PROPRI-AMENTE RECURSAL, NA ACEPÇÃO ESTRITO-JURÍDICA DA PAL-VARA.
XXII. Mas não é só.
XXIII. Prossigo.
XXIV. Reza o artigo 60 do RDPMESP o seguinte: "SOLUCIONADOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E
HAVENDO SANÇÃO DISCIPLINAR A SER CUMPRIDA, O MILITAR DO ES-TADO INICIARÁ O SEU
CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS: I - desde que não interposto recurso
hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II - APÓS SOLUCIONADO O RECURSO
HIERÁRQUICO" (salientei).
XXV.
Dessa arte, realmente não há de se falar, juridicamente, em nulidade no caso em comento, posto
que, no decorrer do proces-so administrativo telado, HOUVE, ATÉ MESMO, A APRECIAÇÃO DE 02 (DOIS)
RECURSOS DISCIPLINARES.
XXVI. Posiciono-me, efetivamente, pela CONSTITUCIONALIDADE do artigo 60, inciso II, do RDPMESP.
XXVII. "In casu", não se deve descurar da PREVALÊNCIA DO PRIN-CÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS.
XXVIII. E apesar de referida presunção ser "juris tantum" vislumbro sua perfeita VALIA na hipótese.
XXIX. Importante registrar, ainda, que, na espécie, HOUVE RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE "JURISDIÇÃO" (obs.1: princí-pio este, vale acrescer, que apesar de aqui presente, comporta, sabidamente, exceções, tal como na Decisão Final decretada em processos administrativos de natureza
exclusória de praças - ver, artigo 83 do RDPMESP, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar
Es-tadual nº 915, de 22.03.2002 e, obs.2: as aspas na palavra jurisdição são de todo propositais, haja vista
que o PD se acha na seara adminis-trativa - e, diferentemente do direito francês, o ordenamento jurídico
pátrio não possui dualidade de jurisdição).
XXX. Mas ainda não é só.
XXXI. Avanço.
XXXII. Neste átimo, trago a lume 02 (duas) exímias jurisprudências (oriundas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo), as quais também entendo aplicáveis quanto à matéria concer-nente
à representação contra ato disciplinar punitivo, uma vez que o raciocínio acaba por ser o mesmo, qual seja,
inexistência de previsão legal: 1ª) "Mandado de Segurança - Conselho de Disciplina - Requerimento de
diligências in-deferidas pela Autoridade Administrativa - Decisão devidamente fundamentada, coerente e
convincente - Legalidade - Possibilidade. O 'RECURSO HIERÁRQUICO' (ART. 30, DO RDPM) NÃO
POSSUI EFEITO SUSPENSIVO - Negado provimento. (...). DE FORMA ALGUMA PODERIA A PETIÇÃO
APRESENTADA SOB O TÍTULO DE 'RECURSO HIERÁR-QUICO' SER RECEBIDA, PELA AUTORIDADE
ADMINIS-TRATIVA, COM EFEITO SUSPENSIVO QUE A LEI NÃO LHE ATRIBUI. O ARTIGO 30, DO
RDPM, colaciona-do pelo próprio recorrente em suas razões re-cursais (fls. 156/157), NÃO PREVÊ TAL
EFEITO" (salientei) (Apelação Cível nº 2197/2010, Segunda Câmara da Egré-gia Corte Castrense Paulista,
JULGAMENTO UNÂNIME, Excelentíssi-mo Senhor Juiz Relator CLOVIS SANTINON, venerando Acórdão
data-do de 10.05.2012) e, 2ª) "POLICIAIS MILITARES - Alega-ção de falta de impessoalidade na condução
do Conselho de Disciplina - Descabimento - Li-tispendência parcial - Regular indeferimento de produção