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TJMSP 23/01/2017 - Pág. 32 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 32 de 38

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
dias e consoante o artigo 321, 'caput', do Diploma Processual Civil: a) efetuar pedido de fundo e, b) trazer a
solução em sede de recurso de re-consideração de ato e a solução em sede de recurso hierárquico. Ainda
no prazo de 15 (quinze) dias, informe o impetrante o seu endereço eletrô-nico. Feito à conclusão com o
cumprimento dos comandamentos acima referidos ou com a fluência do prazo em branco. (...)."
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, o ora impetran-te trouxe novel petição (ID 42263),
acompanhada de documentos, sen-do oportuno mencionar, neste momento, o seguinte trecho de referido
petitório: "(...). Com efeito, em relação à primeira determinação, isto é, a CONFECÇÃO DE PEDIDO DE
FUNDO, o Impetrante esclarece que ALMEJA, através do presente Mandado de Segurança, QUE SEJA
CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO SEU RECURSO DE REPRESENTAÇÃO INTERPOSTO
ADMINISTRATIVAMENTE (có-pia já anexada no presente feito), haja vista que este recurso não possui o
aludido efeito por ausência de previsão legal na legislação específica. PORTANTO, CONFECCIONA-SE
PEDIDO DE FUNDO PARA QUE, NO MÉRITO, SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSI-VO AO RECURSO
DE REPRESENTAÇÃO FORMULADO ADMI-NISTRATIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO
DISCI-PLINAR Nº 18GB-020/811/16. (...). Ademais, INOBSTANTE JÁ ES-TAREM PASSADAS AS FESTAS
DE FINAL DE ANO SEM QUE O IMPETRANTE TENHA SIDO CHAMADO A CUMPRIR A SANÇÃO
DISCIPLINAR QUE LHE FOI IMPOSTA, INSTA SALIENTAR QUE A URGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR
PERMANECE, ISTO É, TENDO EM VISTA QUE O IMPETRANTE PODE SOFRER A APLICAÇÃO DA
SANÇÃO DISCIPLINAR AQUI REFERIDA MESMO NA PEN-DÊNCIA DO SEU RECURSO DE
REPRESENTAÇÃO, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE
QUE SEJA, DESDE JÁ, CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO DE
REPRESENTAÇÃO EM COMENTO. Dessa forma, requer-se à Vossa Excelência que a pre-sente seja
recebida como emenda à inicial, dando-se cumprimento às r. determinações supracitadas, a fim de
regularizar o presente writ. No mais, REQUER-SE QUE O PEDIDO LIMINAR SEJA APRECI-ADO E
DEFERIDO E, APÓS O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, SEJA O MÉRITO JULGADO
TOTALMENTE PRO-CEDENTE, A FIM DE QUE SEJA ATRIBUÍDO, DEFINITIVA-MENTE, EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO DE REPRESEN-TAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE NOS AUTOS
DO PD Nº 18GB-020/811/16, IMPEDINDO QUE O IMPETRANTE VENHA A SER CHAMADO A CUMPRIR
A SANÇÃO DISCIPLI-NAR QUE LHE FOI IMPOSTA, ANTES DA SOLUÇÃO DO SEU DERRADEIRO
RECURSO ADMINISTRATIVO. (...)." (salientei)
IV. É a resenha cabível.
V.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado De-mocrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República).
VII. De proêmio, registro que recebo a petição inicial (ID 40567) e a sua respectiva emenda (ID 42263).
VIII. Migro, agora, para a análise da cautelaridade perseguida.
IX.
Após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamen-to, ENTENDO QUE A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI.
Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) pugna para que a punição a ele im-pingida no PD não seja executada,
uma vez que interpôs, em tal feito, representação (protocalada na Administração Militar aos 13.12.2016, ID
40582), com lastro no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP).
XIII. Nessa seara, deseja o ora impetrante, com o manejo deste man-dado de segurança, A OBTENÇÃO
DE MEDIDA LIMINAR, "A FIM DE QUE SEJA, DESDE JÁ, CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO DE REPRESENTAÇÃO" e, como pedido derradeiro, que seja "ATRIBUÍDO,
DEFINITIVAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REPRESENTAÇÃO" (estes são, exatamente, os pugnados realizados pelo ora impetrante - v. ID 42263).
XIV. ontudo - e ao menos como entendimento primeiro -, a medida li-minar não comporta acolhimento. XV.
Explico, com a acuidade devida e necessária.
XVI. O parágrafo único do artigo 56 do RDPMESP aduz que "SÃO RECURSOS DISCIPLINARES: 1 - O

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