TJMSP 24/01/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Despacho de ID 41149:
" I. VISTOS EM CORREIÇÃO.
II. Contestação alocada no ID 40893, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Intimem-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, as partes, quanto ao inteiro teor do jaez e, após,
remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença.”
São Paulo, 10 janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983 .
PROCESSO ELETRONICO N.0800142-45.2016.9.26.0060 - (Controle 6649/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 40881:
I. Vistos, especialmente, instrumento de procuração (ID 40832).
II. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos
para tanto.
III. Cite-se a ré.
IV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
V. Intime-se.
São Paulo, 22 de dezembro de 2016.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRONICO N.0800110-40.2016.9.26.0060 - (Controle 6546/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO ISAO YAMAZAKI PALACIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 41386:
I. Vistos, inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
ADRIANO ISAO YAMAZAKI PALACIN, Ex-Sd PM 2ª CI RE 156186-3, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. A petição inicial desta “actio” se encontra fincada no ID 29182.
V. Consoante se verifica no ID 29250, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...).
Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer o que ora se
determina, ATÉ MESMO PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR NO
CONCERNENTE AO CASO EM APREÇO: a) todo o feito (ou caderno) que levou à sua exclusão das fileiras
da Corporação (obs.: em caso de a Administração Militar não lhe ter possibilitado carga dos autos, há de ser
trazida petição, protocolada, com o devido requerimento de sobredita carga) OU, b) se inexistente feito (ou
caderno) acarretador de sua exclusão da Milícia Bandeirante, há de ser trazido o ‘Ofício CIPM-512/321/16 e
o Pr. SisPEC 7.377.137/16’ (...). (...).” (salientei parte)
VI. Depois de diversas diligências, as quais também envolveram a Administração Pública, houve a remessa
de documentação, por parte da Ilma. Sra. Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
ID´s 41992/42001), que permitem este juízo analisar o caso concreto.