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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais significativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da
“Lex Legum”).
X. Após debruçamento na hipótese em testilha, anoto que FALECE COMPETÊNCIA A ESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA PROCESSAR E JULGAR O JAEZ.
XI. Isso porque A AÇÃO EM BAILA NÃO SE AMOLDA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA CASTRENSE,
ALOJADA NO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, ATINENTE A ATO DISCIPLINAR
MILITAR.
XII. Explico, amiúde.
XIII. O autor foi EXONERADO “EX OFFICIO” das fileiras da Milícia Bandeirante, conforme se extrai de cópia
do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 1º.07.2016 (v. ID 29188, página 01).
XIV. E o motivo que levou o autor a ser exonerado de ofício foi o de ter OMITIDO DADOS RELEVANTES
EM SEU FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL (v. Ofício nº CIPM-937/321/16, ID 41998, páginas
03/31 e ID 41999, páginas 01/22).
XV. Como se observa, SEQUER HÁ DE SE PERQUIRIR DE ATO PRATICADO PELO AUTOR NO
DECORRER DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (MAS SIM DE ATO PRETÉRITO, NÃO CONSIGNADO NO
MOMENTO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL).
XVI. E diante do havido o autor, como já visto, foi EXONERADO E NÃO DEMITIDO DA CORPORAÇÃO,
OS QUAIS, COMO CEDIÇO, POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
XVII. Dessa forma, em virtude de o CASO CONCRETO não se amoldar a competência desta Justiça Militar
(artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO, depois da devida
materialização do feito, QUE TODO O CORPORIFICADO SEJA REMETIDO PARA A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.
XVIII. Caberá a digna Coordenadoria, porém e antes de sobredita remessa, proceder às anotações e aos
registros necessários.
XIX. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.”
XX. Por derradeiro, registro que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta sextafeira, por volta das 18h30min.
São Paulo, 20 de janeiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952, ANGELICA FERREIRA
RODRIGUES HADDAD - OAB/SP 289641.
Processo Eletrônico nº 0800076-65.2016.9.26.0060 (Controle nº 6459/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO ROSA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2PM)
Tópico final da Sentença de ID 31975:
"....XXII. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
RODRIGO ROSA COSTA, PM RE 105761-8, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXIII. Por tal fato, ANULO A DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 14BPMI-068/07/15.
XXIV. Com espeque no dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), a
ré pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária
no termo e na forma da lei.

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