TJMSP 24/01/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Execução Penal. 11. Enfatizou, assim, que os direitos constitucionais do Paciente teriam sido violados,
juntando nova jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a qual determinara a transferência imediata de
condenado para o Presídio Militar Romão Gomes que cometeu o crime enquanto policial militar,
notadamente porque o estabelecimento prisional em que estava era incapaz de lhe assegurar o direito à
integridade física durante o cumprimento integral da pena. 12. Asseverou que a grave enfermidade de sua
mãe não poderia impedir e violar direito básico do preso, relativo à assistência familiar, ainda mais por ser
ela a única pessoa que o visitava na prisão, empreendendo grande esforço para vencer as inúmeras
limitações que possui. No entanto, a transferência do Paciente fará com que ela deixe de comparecer às
visitas periódicas. 13. Requereu a concessão liminar da ordem e, posteriormente, a definitiva, eis que
estariam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: o periculum in mora (iminente risco à vida) e o
fumus boni iuris (falta de justa causa para sua remoção ao presídio comum), reiterando, consequentemente,
a necessidade da imediata remoção do Paciente ao Presídio Militar Romão Gomes, a fim de garantir-lhe a
integridade física e moral até o término da pena imposta. 14. Em que pese a combativa argumentação da D.
Defesa, a documentação trazida à colação neste writ não contém informações suficientes para justificar a
concessão, incontinenti, da liminar invocada em favor do Paciente e, consequentemente, também não se
vislumbra demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal no ato judicial que determinou sua
transferência para a Penitenciária Tremembé-II. 15. Ademais, verifica-se, às fls. 11, penúltimo parágrafo,
que o próprio Impetrante requer que seja oficiado a Autoridade apontada como coatora para prestar suas
informações, bem como, a manifestação do E. Procurador de Justiça. Assim, considero que é
imprescindível à correta elucidação do caso, a apresentação das informações por parte do MM. Juiz de
Direito da 5ª Auditoria, justamente por envolver ex-policial militar condenado por homicídio. 16. Por
derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, considerando-se o fato de
que a Revisão Criminal só deverá ser jugada pelo E. Tribunal de Justiça no próximo dia 07 (sete) de
fevereiro, conforme noticia o Impetrante, o que demonstra que a medida invocada não é imprescindível
neste momento. 17. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 18. Requisitem-se informações ao MM.
Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se
os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 19. P. R. I. C. São
Paulo, 23 de janeiro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
OS FEITOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA
DESIGNADA PARA O DIA 26.01.2017 POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE:
APELACAO Nº 0001810-47.2016.9.26.0040 (nº 007259/2016 - Processo de origem: 077861/2016 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 175, ''caput'', e artigo 223, ''caput'', ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): EDUARDO DOS SANTOS 2.SGT PM RE 951298-5
Advogado(s): VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO, OABSP 255275, PAULO CÉSAR GRILLO DA
SILVA, OABSP 349512
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO Nº 0004276-15.2014.9.26.0030 (nº 007261/2016 - Processo de origem: 073018/2014 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 290 do Código Penal Militar
Apelante(s): MARCIO RODRIGO LOPES DE ALMEIDA 1.TEN PM RE 119511-5
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639, ABELARDO JULIO DA ROCHA, OABSP
354340
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO