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TJMSP 26/01/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2138ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
modulação do Sargento Aldo com o COPOM referente à consulta da numeração da arma no dia dos fatos e
degravação a ser realizada pelo IC, cópia do AI do acusado. (...).
Nos termos do § 2°, do art. 135, das 1-16-PM, este Conselho entende que o solicitado pela Defesa no que
tange a apresentação do CRAF atualizado, RSO da viatura do 1° Sgt Aldo à época em que o acusado
trabalhou com ele, Cópia do Processo Crime, NÃO ALTERA A CONDUTA APRESENTADA NA EXORDIAL,
"DESOBEDECER ORDEM DO 2° SGT PM ALDO CESAR TEIXEIRA, ATUALMENTE 1° SGT PM,
QUANDO O GRADUADO DETERMINOU QUE O ACUSADO LHE ENTREGASSE O DOCUMENTO CRAF"
O QUE MOTIVOU ESTE PROCESSO REGULAR, não havendo imprescindibilidade no requerido. QUANTO
AO ÁUDIO DA MODULAÇÃO DO 1° SGT ALDO COM O COPOM REFERENTE À CONSULTA DA ARMA,
A MÍDIA JÁ ESTÁ ENCARTADA NOS AUTOS, FLS. 256, sendo inviável a degravação por parte do Instituto
de Criminalística, pois esta deve ser feita diretamente do Servidor Vox Perfect onde o áudio é armazenado,
ficando este no Prédio do COPOM/Bauru.
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIDO PELA DEFESA, NO QUE TANGE À
DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO SENDO ESTA PROVIDENCIADA E ENCARTADA NOS AUTOS, QUANTO O
AI DO ACUSADO, ESTE JÁ ESTÁ ENCARTADO NOS AUTOS, FLS. 05/37. OUTROSSIM, A DEFESA
SERÁ NOTIFICADA PARA APRESENTAR NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS MEMORIAIS DAS
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA APÓS CONCLUSAS AS DILIGÊNCIAS SUPRAMENCIONADAS.
(...).
(salientei)
(obs.: como se sabe, a genitora e a irmã do acusado não prestam o compromisso de dizer a verdade, mas
poderiam - de qualquer sorte e caso desejasse o ora autor - ser requeridas em sede de defesa
preliminar;em outras palavras: não são "testemunhas novas", de conhecimento do acusado apenas quando
prestou o seu interrogatório).
DESPACHO Nº CPI4-008/20/16
(datado de 04.11.2016)
(ID 42530, páginas 09/10 e ID 42531, página 01)
Aportou neste Comando de Policiamento do Interior Quatro, no dia 04 de novembro de 2016, às 17h54min,
por endereço eletrônico, Petição do Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP Nº 258.168, defensor constituído
pelo acusado no Processo Regular em epígrafe, Cb PM Jean Claude de Oliveira Rato, requerendo a
reconsideração do pedido de diligências efetuado na Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24 de
outubro de 2016, tendo em vista o indeferimento no que tange a juntada da cópia do CRAF, cópia do
processo crime correlato, Relatório de Serviço Operacional da viatura do 2º Sgt PM Aldo da época em que o
Sargento trabalhou com o acusado, há mais ou menos cinco anos e cópia do Assentamento Individual do
acusado.
(...).
Diante do que foi apresentado pela Defesa, convém explanar todos os itens requeridos, para ao final
concluir quanto à relevância ou não de cada um, isto posto:
1. CÓPIA DO CRAF - CONSTA ARQUIVADO NA SEÇÃO DE LOGÍSTICA DESTE COMANDO O
DOCUMENTO CRAF ATUALIZADO, EMITIDO EM 28/06/2016, COM VALIDADE ATÉ 11/09/2018,
DEMONSTRANDO CLARAMENTE QUE O DOCUMENTO QUE O ACUSADO PORTAVA NO DIA DOS
FATOS ESTAVA VENCIDO.
2. CÓPIA DO PROCESSO CRIME - EM CONSULTA AO SITE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, VERIFICA-SE QUE TRAMITA NA 1ª AUDITORIA CRIMINAL O
APFD Nº 0002167-20.2016.9.26.0010, NATUREZA 301 - DESOBEDIÊNCIA, NO QUAL O DR. JOÃO
CARLOS CAMPANINI FIGURA COMO DEFENSOR, DESSARTE, O NOBRE DEFENSOR TEM TOTAL
ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO, SENDO DESARRAZOADO EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA TAL DILIGÊNCIA QUE PODE SER PERFEITAMENTE PROVIDENCIADA PELA PRÓPRIA
DEFESA.
3. CÓPIA DO RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL (RSO) - nos termos do número 6.9 da NORSOP,
tal documento tem apenas finalidade meramente estatística no âmbito da PMESP, de acordo com o serviço
prestado, ou seja, NÃO É UTILIZADO PARA "ANOTAÇÕES" DE DESENTENDIMENTO ENTRE
PROFISSIONAIS DE POLÍCIA, OUTROSSIM, IMPORTANTE RESSALTAR QUE TANTO NA INQUIRIÇÃO
DO 2º SGT PM ALDO, FLS. 222/227, QUANTO NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, FLS. 314/319,
NÃO SE MENCIONOU QUAISQUER PROBLEMAS PESSOAIS, SOMENTE VINCULO PROFISSIONAL.

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