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TJMSP 26/01/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2138ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEFESA TRATAVA-SE DE UMA ESCOLA DE INGLÊS, A QUAL EM
CONTATO COM DIRETORA DA ESCOLA INFORMOU DESCONHECER A PESSOA DE ANA LUCIA.
Quanto à testemunha Luiz Costa residente no município de Carapicuíba/SP, INFORMOU DESCONHECER
QUAISQUER FATOS RELACIONADOS AO EVENTO EM QUESTÃO, INCLUSIVE, NUNCA SEQUER
PASSOU PELO MUNICÍPIO DE BAURU/SP E NÃO CONHECE NENHUM POLICIAL MILITAR DESTA
CIDADE, fls. 248/251 e 265/269.
Mesmo ante a tais dificuldades, consigne que a Administração envidou todos os meios necessários para
intimação das testemunhas acima citadas que, saliente-se, passaram a figurar no processo por uma
manobra da própria defesa. Assim, querer agora substituí-las, configuraria ato contrário ao que a própria
defesa alhures arquitetou. Noutras palavras, substituir a testemunha que a defesa só soube que nada sabia
devido a diligências da própria Administração, configuraria venire contra factum proprium, que como sabido,
significa a vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.
Segundo o professor Nelson Nery, citando Menezes Cordero, 'venire contra factum proprium' postula dois
comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é,
porém, contrariado pelo segundo (Código Civil Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013,
p. 642-643.).
Assim, em ambos os casos verifica-se a clara intenção da Defesa em tumultuar e PROTELAR O
ANDAMENTO DO PROCESSO, devendo ser indeferidos, vez que, não se vislumbra ilegalidade manifesta
no ponto em que foram indeferidos os pedidos de oitivas das testemunhas formulados já ao final da
instrução.
Nesse sentido nossos Tribunais:
É assente neste TRIBUNAL SUPERIOR o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é
ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise
dos fatos e das provas, INDEFERIR, MOTIVADAMENTE, AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR
PROTELATÓRIAS E/OU DESNECESSÁRIAS, nos termos preconizados pelo § 1°, do art. 400 do CPP" (HC
180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA).
Isto posto, indefiro o requerido pela Defesa quanto à substituição das testemunhas, uma vez que o prazo
para requerimentos já se esgotou, gerando a inexorável preclusão temporal e consumativa, pois o ato de
arrolamento de testemunha já foi levado a cabo, sendo as testemunhas inclusive intimadas, conforme
exposto acima.
Por fim, permanece inalterada a data da Audiência de Instrução e Julgamento, dia 24 de outubro de 2016 às
09h00, na Sede deste Comando de Policiamento do Interior Quatro, sito à Rua Major Fonseca Osório, n° 465, Vila Antártica - Bauru/SP, o qual será realizado o interrogatório do acusado.
(...).
(salientei)
(v., também, decisão administrativa ratificadora de sobredito indeferimento, ID 42528, páginas 21/23, sendo
oportuno citar pequeno trecho: "Após analisar o requerido pela Defesa, o Conselho manteve a decisão
anterior de indeferir o solicitado, por entender que tais pedidos visam tumultuar e protelar o processo...").
ATA DE SESSÃO
(datada de 24.10.2016)
(ID 42528, páginas 31/32)
(...).
Outrossim, por ordem do Senhor Presidente deste Conselho foram registrados os seguintes atos:
1. Termo de abertura da Sessão;
2. Requerimentos por parte da Defesa;
3. Deliberação por parte do Conselho;
3. Certidão de Leitura da Base da Acusação;
4. Interrogatório do acusado.
Importante ressaltar que não foi apontado nenhum incidente por parte da Defesa, em contrapartida
requereu ainda durante o interrogatório do acusado as OITIVAS DAS TESTEMUNHAS MÃE E IRMÃ DO
ACUSADO, alegando serem testemunhas referidas de defesa, sendo estas indeferidas pelo Presidente.
Outrossim, solicitou prazo para apresentação de diligências quanto à apresentação do CRAF atualizado,
Cópia do Processo Crime Correlato, Relatório de Supervisão Operacional da viatura do 1° Sgt PM Aldo, da
época em que o acusado trabalhou com o Sargento, há mais ou menos cinco anos, cópia do áudio da

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