TJMSP 27/01/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2139ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.01.26 19:05:17 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº: 0002460-91.2015.9.26.0020 (Nº
3888/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6101/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcio Rodolfo dos Santos, ex-Sd PM RE 971582-7
Advs.: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA, OAB/SP 271.139; ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR,
OAB/SP 296.370
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: ... Ante o exposto, inadmito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000182-12.2017.9.26.0000 (Nº 2609/17 - Proc. de origem nº 79641/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: ROBSON BERTI MARCELO, OAB/SP 319.377
Pacte.: MARCOS AUGUSTO FELIX, CB PM RE 931294-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Robson Berti Marcelo –
OAB/SP 319.377, em favor de MARCOS AUGUSTO FELIX, Cb PM RE 931294-3, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado,
nos autos do processo nº 79.641/17. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o Paciente foi recolhido ao
Presídio Militar Romão Gomes, após a decretação da sua prisão preventiva, sob a alegação de que
supostamente teria cometido o crime de homicídio culposo contra uma civil. 3. Segundo constou dos autos
principais, apurou-se nas investigações, com o auxílio da Corregedoria da PM, que três estojos de munição
ponto 40, habitualmente utilizados por policiais militares, foram recolhidos no local dos fatos. 4. Explicou que
houve a suposição de que a autoria deste delito seria creditada ao Paciente e, após a perícia de confronto
balístico realizada em sua arma, verificou-se que o disparo fatal saiu de seu armamento. 5. Enfatizou que,
diante dessa comprovação técnica e sem qualquer argumento plausível, sua prisão preventiva foi requerida
pelo encarregado do IPM e decretada pelo Magistrado de Primeira Instância sem qualquer respaldo no
ordenamento jurídico. 6. Aduziu que os fundamentos limitaram-se à falta de comunicação aos Superiores
dos fatos ocorridos naquele dia e que teria praticado medidas fraudulentas a fim de afastar provas contra
sua pessoa, ferindo os princípios da hierarquia e disciplina, tendo sido extraviado um carregador de sua
pistola e munições. 7. Destacou que o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a concessão de
habeas corpus a quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de
locomoção, decorrente de ato ilegal ou abusivo de poder. No mesmo sentido, citou os arts. 466 e seguintes
do Código de Processo Penal Militar. 8. Asseverou que não estariam presentes ao caso em questão os
requisitos do art. 255, do CPPM, eis que a custódia foi decretada apenas com base em suposições que não
estariam respaldadas pelas provas colhidas. 9. Argumentou que não haveria prejuízo algum às
investigações o fato de não ter comunicado em tempo seus Superiores, pois esta falta seria, no máximo,
falta disciplinar e não crime. Além do mais, teria havido precipitação por parte do Oficial encarregado pelo
inquérito, posto que sem ouvir as declarações do miliciano, presumiu que o extravio do carregador tinha o
condão de prejudicar a apuração do ocorrido. 10. Contudo, tal circunstância teria influenciado a Autoridade
coatora a justificar o encarceramento do Paciente. 11. Lembrou que o fato do laudo pericial ter demonstrado
que o projétil que ceifou a vida da civil partiu da pistola que estava sob a responsabilidade do militar não
seria suficiente para incriminá-lo, pois se a arma tivesse sido extraviada, ele não estaria preso neste
momento, acusado de homicídio, o que comprovaria que não tinha a intenção de prejudicar as
investigações. 12. Acrescentou que somente no último dia 20 (vinte) é que o Paciente foi convocado para o
interrogatório e ele não negou que esteve na cena do crime, pois na verdade, teria sido vítima de roubo por
indivíduos em uma moto, tendo um deles disparado tiros contra a sua pessoa, obrigando-o a revidar, porém
não conseguiu detê-los. 13. Afirmou que o increpado tem o direito de arguir o princípio da inocência, até
porque jamais poderia presumir que seus disparos poderiam ter vitimado uma mulher, o que afastaria, de
plano, o dolo na sua conduta. 14. Afirmou que jamais poderia ter havido ofensa aos princípios da hierarquia