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TJMSP 27/01/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2139ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
e disciplina. Na verdade, os autos contêm diversas nulidades, segundo a jurisprudência e doutrina. 15.
Elencou dentre as nulidades, a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 255, do Código de
Processo Penal Militar para a decretação da prisão preventiva, à medida que não haveria o menor indício
de autoria do crime (fumus boni iuris e fumus comissi delicti), nem risco para o transcurso normal do
processo, à conveniência da instrução criminal e à ordem pública (periculum in mora e periculum in
libertatis). 16. Assim, classificou a medida restritiva imposta ao Paciente de prisão cautelar, a qual possuiria
natureza excepcional e instrumental, que só se justificaria mediante a prova da autoria e da materialidade, o
que efetivamente, não se verificou até o momento. 17. Por derradeiro, protestou pelo reconhecimento dos
bons antecedentes do miliciano e o fato de que possui residência fixa e trabalho conhecido. Ademais,
sempre se apresentou à Corregedoria quando requisitado para prestar esclarecimentos. 18. Requereu a
concessão liminar da ordem face à flagrante ilegalidade demonstrada e à falta de justificativa plausível para
embasar a sua segregação, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que se acha submetido por decisão
contra legem do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar e para que possa ser posto em liberdade através
da expedição do competente alvará de soltura. Requereu, ainda, a confirmação definitiva da liminar por
ocasião do julgamento de mérito do writ. 19. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa,
verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado sem qualquer documento a instruí-lo, ou seja, a
única peça existente é a própria petição inicial, composta por doze laudas, das quais consta, às fls. 07, o
seguinte parágrafo: “Sim, somente no dia 20 de janeiro de 2017 é que o Oficial convocou o Paciente para
colher seu interrogatório, como podemos verificar as folhas 279 a 283 do IPM” (grifei). 20. Assim, a
ausência total de documentos, notadamente as folhas referidas e destacadas, impede o exercício de
qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, pois sequer é possível saber, com a certeza necessária
que a situação exige, quando ocorreu a prisão do Paciente e quais foram os verdadeiros argumentos
expendidos pelo Oficial encarregado do IPM que levaram o Magistrado a quo a decretá-la sob a suspeita de
ausência de motivação legal. 21. Inapelavelmente, restou impossível a demonstração do constrangimento
ilegal invocado pelo Paciente a justificar a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada em seu
favor. 22. Considerando-se que a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela
D. Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policial militar a suposta prática do
crime de homicídio culposo, resta demonstrado que a medida invocada não é imprescindível, mormente
diante da necessidade das informações do Magistrado a quo, uma vez que há, sim, informação citada pelo
próprio Impetrante (a conclusão do laudo pericial (balístico não juntado), que indique a provável existência
do delito e da autoria. 23. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em
ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao
demandante, o que demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não é cabível. 24. Nestes termos,
NEGO A LIMINAR pleiteada. 25. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade
Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 26. P. R. I. C. São Paulo, 26 de janeiro de 2017. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000048219.2015.9.26.0040 (Nº 178/16 – Apel. nº 7155/15 - Proc. de origem nº: 73403/15 – 4ª Aud.)
Embgte.: Claudete de Almeida Ferreira, ex-Sd PM RE 982234-8
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 335/341
Desp.: ... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0004993-61.2013.9.26.0030 (Nº 7231/16 - Proc. de origem:
69582/13 - 3ª Aud.)
Apte.: Marco Antonio Marcelo, Sd PM RE 966861-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior
Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO

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