TJMSP 07/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2146ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 09 de janeiro de /2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168, ABNADABE CASSIO DA SILVA OAB/SP 353.436.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800167-81.2016.9.26.0020 - (Controle 6704/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA GERVASIO RODRIGUES COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Despacho de ID 41697:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº CPC-8/64/15), tendo sido ao
final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 40756, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
9. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 16 de janeiro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800018-51.2017.9.26.0020 - (Controle
6745/2017) - PETIÇÃO
(GENÉRICA) - ALMIR BISPO PEREIRA X JUIZ DE DIREITO DO CECRIM
(6HF) - Despacho de ID 44236:
Vistos.
Trata-se de PEDIDO INOMINADO DE TRANSFERÊNCIA, requerido pelo Sgt PM ALMIR BISPO PEREIRA,
reformado, RE 843016-A, em razão da execução penal nº 733.197.
Em síntese, requer o demandante a sua imediata transferência ao Presídio Militar “Romão Gomes”, nos
termos do artigo 14, caput, da Resolução nº 009/2012 do Tribunal de Justiça Militar e, consequentemente, o
seguimento do cumprimento de sentença em regime semiaberto.
Este é o breve relatório. Decido.
Em que pese os argumentos os argumentos que instruem o presente pedido, verifico que o caso comporta
a declaração de incompetência. Explico.
Nos termos dos procedimentos internos de distribuição de competência desta Especializada – Resolução nº
038/2015, publicada no DJME nº 1789, aos 21 de julho de 2015 – incumbe ao Juiz de Direito Quinta
Auditoria Militar Estadual exercer os serviços de correição permanente e de execuções criminais
cumulativamente (artigo 2º). Desta forma, não compete a este magistrado decidir acerca do pleito em
apreço.
Na realidade é de se crer que a distribuição destes autos se deu por erro de utilização dos meios
processuais eletrônicos de postulação judicial (PJe), uma vez que o endereçamento da exordial aponta o
“Juiz de Direito Corregedor do Presídio Militar Romão Gomes e Vara das Execuções Criminais do Tribunal
de Justiça Militar – São Paulo”.
Posto isto, declino da competência, razão pela qual determino a formalização de autos físicos e a posterior
remessa, com as nossas homenagens, ao Juízo da Quinta Auditoria Militar desta Especializada, por
entendê-la competente para apreciação dos presentes autos.