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TJMSP 14/02/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.02.13 19:12:41 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000048534.2015.9.26.0020 (Nº 676/16 – Apelação nº 3912/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5905/15 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Marcelo Bispo das Neves, ex-Sd PM RE 933965-5
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004187-22.2014.9.26.0020 (Nº
81/16 – Apelação nº 3838/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5854/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Eduardo José Pinheiro, Sd PM 111174-4
Adv.: FERNANDO ANTONIO NUNES, OAB/SP 286.145
Embgda. a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIÚNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001579-54.2015.9.26.0040 (Nº 217/17 – Apel. Nº
7285/16 - Feito de origem nº: 74264/15 – 4ª Aud.)
Embgte.: Cícero Manoel de Araujo, Cb PM RE 112850-7
Advs.: FLÁVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025; ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA,
OAB/SP 260.070 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 196/203
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento da apelação. 3. À Diretoria Judiciária
para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 4.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000361-43.2017.9.26.0000 (Nº 524/17 – Proc. origem nº 000305816.2013.9.26.0020/2013 – 5122/2013 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.584
Agvdo.: ADILSON CORREIA BOARATI, SD 1.C PM RE 981887-1
Adv.: JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA, OAB/SP 157.476
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto pela Fazenda Pública do Estado, através de sua Procuradora, Drª. Nayara Crispim da Silva,
OAB/SP 335.584, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, que determinou a
intimação da Agravante, para promover o Sd PM Adilson ao posto de Cb PM, em virtude da reintegração
concedida e já em fase de cumprimento de sentença. Alega a i. Procuradora haver afronta à legislação
vigente no deferimento do pedido, porque tal decisão ultrapassa os termos fixados no título judicial sob
execução (fls. 02/08). 3. Agora, em sede de agravo, pugna pela concessão do efeito suspensivo para
impedir o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso, requerendo a imediata
prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e
seguintes do Código de Processo Civil. 4. Contudo, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge a Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou

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