TJMSP 14/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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judicial transitada em julgado"; no art. 128, §5º, I, "a": "não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado"; no art. 142, §3º, VI: "o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente".
DIFERENTEMENTE DESSES DISPOSITIVOS, A REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 125, DA CONSTITUIÇÃO
NÃO APRESENTA QUALQUER INDICATIVO DE EXCLUSIVIDADE JUDICIAL PARA QUE SE
DETERMINE A EXCLUSÃO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO.
NÃO BASTASSEM TODAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, O PRETÓRIO EXCELSO JÁ SOLIDIFICOU A
MATÉRIA NA SÚMULA 673, SEGUNDO A QUAL "O ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A
PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO".
Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE,
NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU.
(salientei)
(Apelação Cível nº 2.523/11, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 04.09.2012, de autoria do Exmo. Sr. Juiz
Relator PAULO ADIB CASSEB).
XLIV. Pois bem.
XLV. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO
ORA AUTOR.
XLVI. Por outro lado, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XLVII. Pontifico não prosperar o pedido do autor para a designação de audiência de conciliação, uma vez
que o réu é o Estado de São Paulo, o qual cuida de direito indisponível.
XLVIII. Indefiro a expedição de Ofício ao Ilmo. Sr. Comandante do CPI-3 e ao Exmo. Sr. Comandante Geral,
uma vez que os nomes das autoridades administrativas que participaram do CD já constam nas cópias
trazidas pelo ora autor (e são essas as autoridades que possuem relevância - e não outras -, pois atuaram
no caso concreto).
XLIX. Não há de se falar em participação do Ministério Público na hipótese em tela, sendo o autor desta
"actio" maior e capaz.
L. Sendo o Estado de São Paulo citado, por meio de sua Fazenda (o que será feito), não há de se arguir em
dar ciência desta ação ao Exmo. Sr. Governador do Estado, ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública
e ao Exmo. Sr. Comandante Geral (com a citação, o ente federativo passa a realizar toda a defesa no feito).
LI. Cite-se o réu.
LII. Com a resposta do requerente (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
LIII. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica."