TJMSP 14/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Estadual nº 915/2002.
XL. De outra banda, consigno inexistir no rito do CD (tanto nas I-16-PM vetustas quanto nas atuais)
previsão de consultoria jurídica para manifestação em tal feito.
XLI. Avanço.
XLII. Anoto que NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (EFETUADO PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE) COM
O JULGAMENTO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA (OPERADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR).
XLIII. Nessa trilha, trago a lume a seguinte jurisprudência, da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual
também cita a Súmula nº 673 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
POLICIAL MILITAR - PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE ATO EXPULSÓRIO E CONSEQUENTE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO - Aplicação do princípio da proporcionalidade - Critério da adequação
objetiva - Punição motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder
discricionário da Administração Pública - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A
CONDUTA IRROGADA AO MILICIANO NÃO SE CONCRETIZOU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR - SATISFEITA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, INCISO IX INEXISTÊNCIA DE VITALICIEDADE ÀS PRAÇAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF E DA
SÚMULA 673, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REVISÃO
JUDICIAL DO MÉRITO DO DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO - VOTAÇÃO
UNÂNIME.
(...).
Por fim, AFASTA-SE, OUTROSSIM, A TESE RECURSAL DA INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APELANTE DAS FILEIRAS DA
CORPORAÇÃO, ARGUINDO-SE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Prescreve o art. 125, §4º, da Lei Maior de 1988:
Art. 125..................................................................................................................................
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
EM NENHUM MOMENTO O ALUDIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZA A IDEIA DA
EXTENSÃO ÀS PRAÇAS DA GARANTIA DA VITALICIEDADE E QUE, CONSEQUENTEMENTE, APENAS
ESTARIAM SUJEITAS À PERDA DA GRADUAÇÃO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.
No regime democrático, o instituto da vitaliciedade constitui figura excepcionalmente admitida e, mesmo
assim, desde que expressamente prevista na própria Constituição. Esta é a interpretação mais condizente
com os princípios democrático e republicano.
Nesse passo, constata-se que a Constituição brasileira conferiu a garantia da vitaliciedade exclusivamente a
magistrados, Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e Oficiais
militares (das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar), como se depreende dos
seguintes dispositivos constitucionais: art. 95, I; art. 128, §5º, I, "a"; art. 142, §3º, VI e art. 42, §1º.
Em todos esses casos o próprio Texto Supremo indica a exclusividade da perda do cargo mediante decisão
judicial. Assim, nos referidos artigos identifica-se, invariavelmente, a utilização de termos e expressões
definidoras da exclusividade judicial, tais como: no art. 95, I: "dependendo a perda do cargo...de sentença