Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 15 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 14/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Estadual nº 915/2002.
XL. De outra banda, consigno inexistir no rito do CD (tanto nas I-16-PM vetustas quanto nas atuais)
previsão de consultoria jurídica para manifestação em tal feito.
XLI. Avanço.
XLII. Anoto que NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR O JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (EFETUADO PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE) COM
O JULGAMENTO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA (OPERADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR).
XLIII. Nessa trilha, trago a lume a seguinte jurisprudência, da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual
também cita a Súmula nº 673 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
POLICIAL MILITAR - PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE ATO EXPULSÓRIO E CONSEQUENTE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO - Aplicação do princípio da proporcionalidade - Critério da adequação
objetiva - Punição motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder
discricionário da Administração Pública - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A
CONDUTA IRROGADA AO MILICIANO NÃO SE CONCRETIZOU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR - SATISFEITA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 93, INCISO IX INEXISTÊNCIA DE VITALICIEDADE ÀS PRAÇAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF E DA
SÚMULA 673, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE REVISÃO
JUDICIAL DO MÉRITO DO DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO - VOTAÇÃO
UNÂNIME.
(...).
Por fim, AFASTA-SE, OUTROSSIM, A TESE RECURSAL DA INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APELANTE DAS FILEIRAS DA
CORPORAÇÃO, ARGUINDO-SE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Prescreve o art. 125, §4º, da Lei Maior de 1988:
Art. 125..................................................................................................................................
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
EM NENHUM MOMENTO O ALUDIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZA A IDEIA DA
EXTENSÃO ÀS PRAÇAS DA GARANTIA DA VITALICIEDADE E QUE, CONSEQUENTEMENTE, APENAS
ESTARIAM SUJEITAS À PERDA DA GRADUAÇÃO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.
No regime democrático, o instituto da vitaliciedade constitui figura excepcionalmente admitida e, mesmo
assim, desde que expressamente prevista na própria Constituição. Esta é a interpretação mais condizente
com os princípios democrático e republicano.
Nesse passo, constata-se que a Constituição brasileira conferiu a garantia da vitaliciedade exclusivamente a
magistrados, Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e Oficiais
militares (das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar), como se depreende dos
seguintes dispositivos constitucionais: art. 95, I; art. 128, §5º, I, "a"; art. 142, §3º, VI e art. 42, §1º.
Em todos esses casos o próprio Texto Supremo indica a exclusividade da perda do cargo mediante decisão
judicial. Assim, nos referidos artigos identifica-se, invariavelmente, a utilização de termos e expressões
definidoras da exclusividade judicial, tais como: no art. 95, I: "dependendo a perda do cargo...de sentença

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo