TJMSP 16/02/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu
andamento tolhido com escora em outro argumento (não configuração de ofensa direta e forma à
Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa), sendo, portanto, passível de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista ao Procurador de Justiça
para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 10 de fevereiro de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000825-12.2014.9.26.0020 (644/15 – Embargos de Declaração nº 634/15 – Apelação nº 3644/15 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5463/14 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fernando Santos Caetano, ex-Sd PM RE 123111-1
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Ref.: Petição - protocolo 100 FFPA.16.00220971-3 (Agvte.)
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Em atenção à r. petição de fls., esclareço que, conforme determinação de fl.
478 e intimação de fl. 479, os autos seguirão primeiramente ao C. Superior Tribunal de Justiça e, após,
serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário. 3. Intime-se o
agravante para ciência. SP, 09 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002468-05.2014.9.26.0020 (Nº 3683/15 – Proc. de
Origem: nº 5667/14 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: Edson Américo Soares, ex-Sd PM RE 970263-6
Adv.: Orlando Martins, OAB/SP 157.175
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OAB/SP 226.359, Proc. Estado
Ref.: Protocolado TJM/SP nº 019347/2016 – Embargos de Declaração em “Agravo de Instrumento”
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos ex-Sd PM RE 970263-6
EDSON AMERICO SOARES, por meio de seu defensor, Dr. Orlando Martins – OAB/SP 157.175, contra a
decisão monocrática exarada à fl. 297/v, que não admitiu o agravo em recurso extraordinário em face da
não arguição da preliminar formal de repercussão geral na prédica que deu sustentação ao apelo raro.
Inicialmente, sustenta o embargante a existência de obscuridades e contradição na decisão combatida,
entendendo que “... restou cristalinamente demonstrado e provado que a Suprema Corte já firmou
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO, como se dá no caso
em tela” (fl. 2 da petição dos aclaratórios). Nesta senda, faz juntada de um “print” que já havia sido
apresentado nas razões de “agravo de instrumento”, o qual dá conta do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 589998, no qual se decidiu “... que é obrigatória a motivação para a dispensa de
empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados,
municípios, e do Distrito Federal” (fl. 3 do petitum). Assim, afirma que o Recurso Extraordinário deve ser