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TJMSP 16/02/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.02.15 19:05:48
-02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA
DADOS ESTATÍSTICOS – JANEIRO DE 2017
(art. 37 da Lei Complementar Federal nº 35/79)
AUTOS DISTRIBUÍDOS E
CONCLUSOS

VOTOS PROFERIDOS
VOTOS
TOTAL
ACUMULADOS
DO
PROFERIDOS
MÊS
NO ANO

JUÍZES

PRES.

REL.

TOTAL
DO
MÊS

TOTAL
DO
ANO

REL.

DEC.
MONOC.

DECL.
DE
VOTO

PED.
DE
VISTA

Silvio Hiroshi
Oyama*

20

2

22

22

0

57

0

57

57

0

Avivaldi
Nogueira
Junior

0

4

4

4

3

0

0

3

3

0

Paulo
Prazak

0

6

6

6

0

1

0

1

1

0

Fernando
Pereira

0

6

6

6

9

1

1

11

11

0

Clovis
Santinon

0

8

8

8

3

3

1

7

7

0

Orlando
Eduardo
Geraldi

0

3

3

3

6

1

3

10

10

0

Paulo
Adib
Casseb

0

7

7

7

9

0

0

9

9

0

*Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000078157.2013.9.26.0010 (Nº 7222/16 - Proc. de Origem: nº 66893/13 – 1ª Aud.)
Apte.: Leandro Braz Tokuno, 1º Ten PM RE 104951-8
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref. Petições protocolos – 002525/17 e 002526/17 – TJM/SP
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 2966/v – Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo

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