TJMSP 16/02/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º,
c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista,
os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido:
“Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do
oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo
não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário” (RE 186116 /
ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado
(23/09/2014) decretando a perda do posto e patente do autor, e a cassação dos proventos de sua
inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe
a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À
POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS.
42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.” (g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014). Vale também ressaltar que,
admitida a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e
por meio de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da
Segunda Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Atente-se, ainda, para a hipótese de
suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora
ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido
pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto,
em razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade
jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária,
INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. De outro ponto, noto que
conquanto tenha o i. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de São José de Rio Preto declarado a nulidade de todos
os atos processuais afetos, não se verifica nos autos qualquer determinação à “São Paulo Previdência” para
interromper os pagamentos dos proventos da inatividade do autor. Ora, se houve a decretação da nulidade
de todo o processo, é certo que a nulificação alcança a determinação de fl. 112v, através da qual a “São
Paulo Previdência” foi intimada para reestabelecer o pagamento da aposentadoria do requerente. Assim,
em face do expendido e a fim de se assegurar o cumprimento do quanto decidido no bojo do Processo de
Indignidade para o Oficialato nº 36/13, DETERMINO que se oficie à “São Paulo Previdência” para que, com
cópia desta decisão, INTERROMPA o pagamento dos proventos da inatividade do autor, em face de sua
cassação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2017.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 0002913-52.2016.9.26.0020 (nº 21/16 - AO 6584/16 – 2ª Aud. Representação para Perda de Graduação nº 0003247-20.2014.9.26.0000 (nº 1.400/14)
Reqte.: Aparecido Donizetti Garcia, ex-3º Sgt Ref PM RE 791632-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. APARECIDO DONIZETTI GARCIA, ex-3º Sgt Ref PM RE 791632-9, por meio de
seu Defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, ajuizou ação pelo rito ordinário contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, perante a Vara Única do Foro de São Simão, Comarca de São
Simão/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos da Representação
para Perda de Graduação nº 21/16, exclusivamente na parte em que cassou seus proventos da inatividade.
Liminarmente, requereu a antecipação da tutela pretendida, com expedição de ordem para imediata
suspensão dos atos derivados da decisão final da Representação, no que tange à cassação dos proventos,
até o julgamento do mérito da ação ordinária (fls. 03/42, anexos a fls. 43/79). O pedido liminar foi deferido