TJMSP 17/02/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000007658.2015.9.26.0020 (Nº 664/16 – Apel. 3824/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5872/15 - 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: José Guilhermino do Carmo Barbosa, ex-3º Sgt PM 860858-0; Marcio Gomes Louzada, ex-Cb
PM 914462-5
Advs.: APARECIDO CECILIO DE PAULA, OAB/SP 87.684; ADRIANO DIAS DE ALMEIDA, OAB/SP
312.167; MAGDA CECILIA DE PAULA GUIMARÃES GOMES, OAB/SP 338.442
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Petição – protocolo 2454/17 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 09 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Republicado por conter incorreção.
HABEAS CORPUS Nº 0000464-50.2017.9.26.0000 (Nº 2610/17 - Proc. de origem nº 4940/2016 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Imptes.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OAB/SP 302.687
Pactes.: Edson da Silva, Sd PM RE 113976-2; Hallissen Santos da Penha, Cb PM RE 126575-0; Roberto
Donizeti de Souza, Cb PM RE 920002-9; Gledson Guaraci Pereira Apolinário, 1º Sgt PM RE 950004-9
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Renato Soares do
Nascimento, OAB/SP 302.687, e pelo Dr. Celso Machado Vendramini, OAB/SP 105.710, em favor do 1º
Sargento PM RE 950004-9 Gledson Guaraci Pereira Apolinário, do Cabo PM RE 126575-0 Hallissen Santos
da Penha, do Cabo PM RE 920002-9 Roberto Donizeti de Souza e do Soldado PM RE 113976-2 Edson da
Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar. 3. Sustentam os
impetrantes, em apertada síntese, que:
a) foi decretada em desfavor dos pacientes prisão preventiva por suposto envolvimento em ocorrência na
qual houve a prática do crime de homicídio no dia 15 de novembro de 2016, cuja investigação se
desenvolve tanto por parte da Corregedoria da Polícia Militar quanto pela Delegacia de Polícia de
Investigações Gerais de São José dos Campos, área dos fatos; b) é certo que perante a Justiça Comum,
nem a autoridade policial e nem o Representante do Ministério Público requereram a prisão preventiva dos
pacientes, sendo, no entanto, concedido pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de São José dos Campos o
prazo de sessenta dias para as investigações, enquanto que perante a Justiça Militar o Encarregado do
Inquérito Policial Militar requereu a prisão temporária dos mesmos que, diante do parecer favorável do
Ministério Público, foi decretada pela autoridade coatora em 21 de novembro de 2016; c) portanto, desde o
recolhimento disciplinar ocorrido no dia 16 de novembro de 2016, que não deixa de ser uma prisão, e a data
atual, após a decretação da prisão preventiva, já transcorreram mais de 91 (noventa e um) dias, sem que
sequer tenha sido finalizada a investigação pela Justiça Comum e sem qualquer pedido ou decretação de
prisão pela Justiça Comum; d) o constrangimento ilegal é patente diante da segregação cautelar que supera
os limites estabelecidos pela própria legislação castrense, sem inclusive previsão de denúncia perante a
Justiça Comum, onde o prazo máximo para conclusão do procedimento no rito do Júri é de 90 (noventa)
dias, observando que a prisão preventiva foi decretada pela Justiça Militar, onde o prazo estabelecido para
encerramento da instrução é menor, 50 (cinquenta) dias se o acusado estiver preso, e) os pacientes se
encontram presos preventivamente além do tempo previsto e sequer foi encerrada a oitiva das testemunhas
da acusação, não havendo até o presente momento elementos suficientes a autorizar a medida extrema,
razão pela qual deve ser considerado que se tratam de policiais militares dignos que não apresentam
qualquer risco às investigações ou à marcha processual, e que em observância ao princípio da presunção
da inocência tem direito à razoável duração do processo. 4. Por derradeiro, requerem que seja deferida
liminarmente a ordem, revogando-se o decreto de prisão cautelar, bem como expedindo-se de imediato os
alvarás de soltura para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento final desde “writ”, quando se
espera a concessão da ordem reclamada. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelos