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TJMSP 17/02/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 0000104-18.2017.9.26.0000 (nº 002608/2017 Processo de origem: 003633/2015 CECRIM)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): ANDRE SANTANA FERREIRA, OAB/SP 354440
Paciente(s): JONATHAS ANDRADE DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 130617-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002720-08.2014.9.26.0020 (nº 000702/2017 - EMB. INFR. 78/16 APELAÇÃO Nº 3721/15 - Processo de origem: 005695/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Embargante(s): ELIAS FAGUNDES EX-CB PM RE 922233-2
Advogado(s): ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255354
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OAB/SP 328673 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.

1ª AUDITORIA
Nº 0002167-20.2016.9.26.0010 (Controle 78167/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 169/170, verbis: Vistos, etc... II. Intimado o
Ministério Público para a fase do art.427, do CPPM, nada requereu (fl.156). III. Intimada a Defesa, requereu,
intempestivamente, a instauração de incidente de insanidade mental (fls.163/164), bem como, às fls.
166/167: 1) Juntada de cópia dos Assentamentos Individuais do acusado; 2) Avaliação de Desempenho dos
últimos 12 (doze) meses; 3) Juntada, pela Unidade do acusado, do CRAF, referente à arma de fogo
particular; 4) Relatório de Supervisão Operacional da Viatura do 1º Sgt Aldo, na época em que ambos
trabalhavam juntos; 5) Áudio e sua degravação da modulação do 1º Sgt Aldo com o COPOM, na data dos
fatos e 6) Áudio e sua degravação da ligação do acusado com o COPOM, no dia dos fatos. É o breve
relatório. Decido. IV. Em que pese a intempestividade das duas petições da Defesa (fls. 163/164 e 166/167),
a fim de não haver prejuízo ao réu, passo a analisar os pedidos, conforme segue: V. Quanto ao pedido de
instauração de Incidente de Insanidade Mental, verifico que, o acusado, tanto na fase do IPM quanto
durante a instrução processual, não apresentou nenhum comportamento duvidoso, ou até mesmo, dúvida a
respeito de sua insanidade mental. VI. Ademais, a petição da defesa traz informação desprovida de
qualquer prova que, ao menos, sugira comportamento duvidoso do réu, razão pela qual INDEFIRO o
requerido nos termos do artigo 156, do CPPM. VII. Quanto às diligências requeridas às fls. 166/167,
também intempestivas, verifico que a cópia dos Assentamentos Individuais do réu (elogios e punições)
encontra-se devidamente juntadas às fls. 04/13 do apenso, assim como a cópia do CRAF referente à arma
de fogo particular do réu, às fls.63 dos autos, pelo que INDEFIRO o pedido de nova juntada. VIII. A fase de
diligências (art. 427 do CPPM) destina-se a oportunizar às partes a produção de provas pertinentes ao
deslinde da causa, pedidos estes que ficam condicionados ao prudente critério do julgador. IX. Dessa
forma, verifico o pedido da Defesa de juntada dos áudios e degravações das conversas do Sgt Aldo e do
réu com o COPOM, na data dos fatos, é protelatório e desnecessário a solução do fato, uma vez que os
fatos da demanda independem da prova indicada pela Defesa. X. Assim, deve o Juiz, que é o destinatário
da prova, fazer o juízo de pertinência da diligência ou produção de prova requerida pelas partes, devendo

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